Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que declarou a prescrição total da pretensão executiva decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0029800-57.2009.5.10.0001 e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. A agravante sustenta que acreditava ser beneficiária da execução coletiva e que somente tomou conhecimento de sua exclusão da lista de beneficiários ao final de 2024, razão pela qual defende a aplicação da teoria da actio nata subjetiva para fixação do termo inicial da prescrição. 3. O título executivo coletivo transitou em julgado em 05.06.2012. A execução individual foi ajuizada apenas em 30.01.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva deve ser contado do trânsito em julgado do título executivo judicial ou da data em que a exequente tomou ciência de sua exclusão da lista de beneficiários da execução coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com a Súmula nº 150 do STF, estabelece que a pretensão de execução individual de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado do título executivo judicial. 6. O direito reconhecido na ação coletiva era público e cognoscível, desde o trânsito em julgado do título. A alegada expectativa de futura inclusão na lista de beneficiários não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 7. Não há prova de habilitação da agravante na liquidação coletiva, de inclusão em listas parciais de beneficiários ou de qualquer ato processual apto a interromper a prescrição em seu favor. 8. A adoção de termo inicial vinculado à ciência subjetiva da exclusão da lista de beneficiários comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 9. Ausente causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, o prazo quinquenal iniciou-se em 05.06.2012, encontrando-se consumado, quando do ajuizamento da execução individual em 30.01.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição desprovido. Mantida a sentença, que pronunciou a prescrição total da pretensão executiva da agravante. Tese de julgamento: "1. A pretensão de execução individual fundada em sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado do título executivo judicial." "2. A alegação de ciência tardia da exclusão do beneficiário da execução coletiva não desloca o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado do título coletivo." "3. A inexistência de ato processual interruptivo ou suspensivo impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ajuizada após o decurso do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11; CPC/2015, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150 ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"); ACP nº 0029800-57.2009.5.10.0001 (título executivo judicial mencionado no acórdão). RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB