Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de horas extras e FGTS em reclamação trabalhista ajuizada por empregada doméstica. A parte embargante alegou omissão, contradição e erro material quanto à valoração da prova oral relativa à jornada de trabalho, à incidência da multa de 40% do FGTS no regime da LC nº 150/2015 e ao indeferimento de compensação de valores recebidos pela reclamante a título de Bolsa Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: (i) à manutenção da condenação em horas extras; (ii) à incidência da multa de 40% do FGTS no emprego doméstico; e (iii) ao indeferimento da compensação de valores recebidos pela reclamante a título de benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa às horas extras, concluindo que a prova testemunhal produzida não afastou a presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, diante da ausência de controle de jornada pelo empregador doméstico. A decisão também examinou a controvérsia referente ao FGTS, assentando que a multa de 40% incidiu apenas sobre depósitos fundiários inadimplidos, inexistindo bis in idem com os recolhimentos mensais previstos na LC nº 150/2015. Quanto ao pedido de compensação de valores percebidos pela reclamante a título de Bolsa Família, o acórdão registrou que eventual restituição do benefício possui natureza administrativa e não trabalhista, sendo matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reapreciação de provas e fundamentos já apreciados pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A incidência da multa de 40% do FGTS sobre depósitos fundiários inadimplidos no emprego doméstico não configura bis in idem com os recolhimentos previstos na LC nº 150/2015. 3. A restituição de benefício assistencial Bolsa Família não possui natureza trabalhista nem integra a competência material da Justiça do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CLT, arts. 832 e 897-A; LC nº 150/2015; Súmula nº 297, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-Ag-AIRR-11392-39.2017.5.15.0117, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24.04.2020. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO PIRES VILELA