Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREPARO. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos Reclamados contra acórdão da Quarta Turma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve omissão ou contradição quanto à deserção parcial, às teses do motivo determinante e da gravitação jurídica, ao grupo econômico e à alegada prestação de serviços em favor de empresa estranha à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma examinou as matérias devolvidas e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. Os Embargos de Declaração não servem à reabertura de debate já decidido. 5. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. 6. Evidenciado o caráter protelatório da medida, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o órgão colegiado enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 2. É cabível a multa por Embargos de Declaração protelatórios quando a parte busca apenas rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA