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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001790-34.2025.5.06.0201

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0001790-34.2025.5.06.0201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. QUITAÇÃO TÁCITA POR SILÊNCIO. INCOMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que, considerando a ausência de manifestação tempestiva quanto ao descumprimento de parcelas subsequentes do acordo, declarou quitadas as parcelas vencidas até fevereiro de 2026 e determinou o prosseguimento do acordo nos termos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento da parcela inaugural do acordo, tempestivamente comunicado pela exequente, operou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, tornando incompatível a aplicação da cláusula de quitação tácita por silêncio em relação às parcelas subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da parcela inaugural do acordo, vencida em 15/12/2025, foi tempestivamente comunicado pela exequente em 16/12/2025, afastando, nesse particular, a incidência da cláusula de quitação tácita por silêncio. 4. O descumprimento da obrigação inaugural, nos expressos termos do título executivo judicial, acarretou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos do art. 891 da CLT, tornando a dívida una e imediatamente exigível. 5. Uma vez operado o vencimento antecipado, a cláusula de quitação tácita por silêncio, que pressupunha a existência de parcelas autônomas e individualizadas em cronograma regular, tornou-se inaplicável, pois a obrigação transmudou-se em débito único e integral. 6. A inércia da exequente quanto à apresentação tempestiva da planilha de liquidação, conquanto possa caracterizar desídia processual, não tem o condão de desconstituir o direito material consolidado pelo inadimplemento e pelo vencimento antecipado, devendo o Juízo, nessa hipótese, determinar a elaboração dos cálculos pelo setor de contadoria judicial. 7. A segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada impõem que o título executivo judicial seja cumprido nos exatos termos em que foi constituído, não podendo a inércia processual do credor, sancionável por outros meios, operar a supressão do próprio direito material decorrente da mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da parcela inaugural do acordo homologado, tempestivamente comunicado pela parte credora, opera o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos pactuados e em conformidade com o art. 891 da CLT." "2. A cláusula de quitação tácita por silêncio, prevista em acordo judicialmente homologado, é inaplicável quando já operado o vencimento antecipado da dívida, por incompatibilidade lógica entre os institutos." "3. A inércia do exequente na apresentação tempestiva de planilha de liquidação não importa desistência tácita do direito material de execução, devendo o Juízo, nessa hipótese, determinar a elaboração dos cálculos pelo setor de contadoria judicial, sem prejuízo da aplicação de outras sanções processuais cabíveis." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, 876, 879, 880, 891; CPC, arts. 5º, 139, IV, 373, II, 797, 1.013. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP 0000638-45.2021.5.06.0312, 1ª Turma, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 13/08/2025. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ARENA JB COMERCIO E SERVICOS LTDA