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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000294-70.2025.5.06.0006

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000294-70.2025.5.06.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONTROLES DE JORNADA E CONTRACHEQUES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, ao desconsiderar controles de jornada e contracheques apresentados antes da audiência de instrução sob fundamento de preclusão temporal, reconheceu a jornada alegada na petição inicial com base na Súmula nº 338, I, do TST e deferiu o pagamento de horas extras. A recorrente requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e o retorno dos autos à origem para apreciação da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração dos documentos apresentados após o prazo fixado em audiência, porém antes do encerramento da instrução processual, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 845 da CLT admite a produção de prova documental até o encerramento da instrução processual, em consonância com os princípios da busca da verdade real e da primazia do julgamento de mérito. 4. Os documentos foram protocolados antes do início da audiência de instrução e antes da colheita dos depoimentos e da produção da prova oral, inexistindo encerramento da fase instrutória. 5. A admissão dos documentos não compromete o contraditório nem a ampla defesa, pois ainda era plenamente possível oportunizar manifestação específica da parte autora sobre a documentação apresentada. 6. Os controles de jornada e contracheques constituem elementos probatórios diretamente relacionados à principal controvérsia fática do processo, sendo relevantes para a apuração da jornada efetivamente cumprida pela empregada. 7. A desconsideração de prova documental potencialmente decisiva, apresentada antes do encerramento da instrução, restringe indevidamente o exercício do direito de defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, a juntada de documentos destinados à prova é admissível até o efetivo encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. 2. O indeferimento de documentos essenciais apresentados antes do encerramento da instrução configura cerceamento do direito de defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 845. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Ag-RR-100034-18.2021.5.01.0026, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 27.10.2025; TST, RR-125-02.2022.5.14.0092, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18.06.2025; TST, RR-843-74.2021.5.06.0021, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 24.05.2024; TRT-6, ROT-0000847-17.2025.5.06.0201, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 17.04.2026. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SANDRA FERREIRA DE MELO