Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE RESÍDUOS EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, objetivando a ampliação do período de incidência do adicional de insalubridade, o reconhecimento de horas extraordinárias, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deveria permanecer limitado a parte do contrato ou ser estendido a todo o pacto laboral; (ii) estabelecer se os controles de jornada apresentados pela empregadora detinham credibilidade integral; (iii) determinar se as irregularidades trabalhistas reconhecidas configuraram dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial reconhece a existência de insalubridade em grau máximo em razão da exposição habitual da trabalhadora a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários e coleta de resíduos em locais de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. A empregadora não produz prova apta a demonstrar alteração substancial das atividades desempenhadas após a mudança de postos de trabalho, inexistindo documentos técnicos ou funcionais capazes de evidenciar eliminação ou neutralização do agente nocivo. A mera alteração física do local de prestação dos serviços não demonstra cessação automática das condições insalubres quando permanece inalterada a função contratual desempenhada. Os cartões de ponto possuem presunção relativa de veracidade, porém a repetição mecânica dos horários registrados, associada à prova oral, afasta sua plena credibilidade quanto ao quantitativo extraordinário efetivamente prestado. A prova testemunhal confirma a existência de labor extraordinário vinculado à realização de eventos e necessidades operacionais, embora não permita o acolhimento integral da jornada narrada na petição inicial. O reconhecimento de insalubridade, horas extras ou outras parcelas trabalhistas não configura automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. O conjunto probatório não evidencia situação vexatória, constrangimento, adoecimento ocupacional ou repercussão efetiva na esfera íntima da trabalhadora. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e a extensão do trabalho realizado, justificando a majoração do percentual inicialmente arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manutenção da função contratual e a ausência de prova de alteração substancial das atividades autorizam a extensão do adicional de insalubridade a todo o pacto laboral quando a prova técnica reconhece a permanência das condições insalubres. A presunção de veracidade dos controles de jornada pode ser afastada quando elementos documentais e testemunhais revelam inconsistências quanto ao efetivo labor extraordinário. A invalidação parcial dos controles de jornada não autoriza automaticamente o acolhimento integral da jornada narrada na petição inicial, exigindo suporte probatório suficiente para arbitramento judicial. O mero inadimplemento contratual ou o reconhecimento de parcelas trabalhistas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar proporcionalidade entre a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 74, §2º, 791-A e 818; CPC, arts. 373, II, e 479; CC, arts. 186 e 927; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, OJ nº 103 da SDI-I; STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, ADI nº 5766; TST, RRAg nº 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema repetitivo sobre depósito de FGTS). RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA