Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Residencial Guimarães Rosa em face de Simone Roberta Teixeira, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) certifique a serventia a existência de eventuais constrições, penhoras ou ordens judiciais de indisponibilidade remanescentes nos autos, procedendo-se aos imediatos cancelamentos ou baixas nos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD), caso ainda ativas; b) custas, despesas processuais e honorários advocatícios remanescentes observarão estritamente os termos livremente convencionados no acordo homologado; c) preclusa a faculdade recursal diante da manifesta ausência de interesse, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença; d) cumpridas as cautelas de praxe e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
Processo 1005741-79.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Guimarães Rosa - 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Guimarães Rosa em face de Simone Roberta Teixeira, visando à cobrança de obrigações condominiais decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida e cotas vencidas da unidade residencial nº 081, do bloco 08, perfazendo o montante originário de R$ 13.145,65. Recebida a petição inicial e determinada a citação, foram realizadas pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD com bloqueios parciais de valores. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial (fls. 63/75), consubstanciada no parcelamento do saldo devedor consolidado em 15 prestações mensais e sucessivas. O acordo foi devidamente homologado por este Juízo (Mov. 527), ocasião em que se determinou o levantamento das constrições eletrônicas e a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório dos autos para acompanhamento. Após o término do cronograma estipulado, o condomínio exequente compareceu aos autos (Mov. 584), recolheu a respectiva taxa de desarquivamento, informou o adimplemento integral das parcelas avençadas e postulou a extinção do feito pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de plano pelo encerramento da relação executiva. A transação firmada entre as partes produziu efeitos materiais e processuais a partir de sua homologação, suspendendo o trâmite processual durante o prazo convencionado para o adimplemento voluntário. Constatado o integral cumprimento do plano de pagamento fixado na avença, e ante a expressa manifestação do credor reconhecendo a quitação de todo o crédito exequendo e postulando o término da demanda executiva, exauriu-se o objeto da presente tutela jurisdicional. Verifica-se, por conseguinte, a plena satisfação do crédito executado, operando-se a causa típica de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências financeiras atinentes a despesas processuais ou honorários advocatícios pendentes perante este Juízo, impõe-se a declaração formal do encerramento do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Residencial Guimarães Rosa em face de Simone Roberta Teixeira, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) certifique a serventia a existência de eventuais constrições, penhoras ou ordens judiciais de indisponibilidade remanescentes nos autos, procedendo-se aos imediatos cancelamentos ou baixas nos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD), caso ainda ativas; b) custas, despesas processuais e honorários advocatícios remanescentes observarão estritamente os termos livremente convencionados no acordo homologado; c) preclusa a faculdade recursal diante da manifesta ausência de interesse, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença; d) cumpridas as cautelas de praxe e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)