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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000663-10.2025.5.06.0024

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000663-10.2025.5.06.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ATRELADA AO CUMPRIMENTO DE METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DIFERENÇAS ALEGADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável e reflexos trabalhistas. A demandante alegou ausência de transparência nos critérios de apuração da remuneração variável, sustentando que a empregadora não apresentou relatórios completos de metas, produtividade e memória de cálculo. Defendeu o pagamento de diferenças salariais e o reconhecimento da natureza salarial da parcela. A ré afirmou que a remuneração variável possuía natureza premial e dependia do atingimento de metas e indicadores de desempenho previamente definidos, variáveis conforme a campanha e a operação desempenhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a existência de diferenças de remuneração variável decorrentes de suposto pagamento incorreto das metas e indicadores de desempenho; e (ii) saber se a parcela denominada remuneração variável possui natureza salarial e deve integrar as demais verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora apresentou regulamentos internos do programa de remuneração variável, critérios de elegibilidade, tabelas de pontuação, indicadores de desempenho e documentos individualizados relacionados à autora, contendo informações sobre metas, pontuação e valores pagos. A prova oral demonstrou que os empregados possuíam mecanismos de acompanhamento de produtividade e desempenho por meio de sistemas internos, reuniões periódicas, feedbacks individuais e ferramentas eletrônicas como "Tabulador" e "RVSystem". Os depoimentos colhidos evidenciaram que a remuneração variável sofria oscilação em razão de múltiplos indicadores de qualidade e produtividade, como aderência, tempo médio de atendimento, rechamadas, NPS, callback e absenteísmo. Não se mostrou verossímil a alegação de atingimento integral e contínuo de todas as metas em todos os meses do contrato de trabalho. A demandada não apresentou demonstração concreta das diferenças postuladas, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica ou documental apta a infirmar os registros patronais. A parcela estava condicionada ao atingimento de metas e indicadores de desempenho, possuindo caráter variável e eventual, o que afasta sua integração automática às demais parcelas contratuais, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. A definição de critérios para pagamento de remuneração variável e comissões insere-se no poder diretivo do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: "1. A apresentação de regulamentos internos, critérios de desempenho e demonstrativos individuais de metas é suficiente para comprovar a regularidade do pagamento de remuneração variável quando inexistente prova concreta de diferenças. 2. A remuneração variável condicionada ao atingimento de metas e indicadores de desempenho possui natureza indenizatória e não integra automaticamente as demais parcelas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I; CPC, art. 371; Convenção nº 95 da OIT, art. 14, "b".

Dados do julgamento

Acórdão

lm ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela primeira ré, CONTAX S.A.