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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000917-86.2025.5.06.0022

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000917-86.2025.5.06.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. RELATÓRIOS DE ALARME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação trabalhista com fundamento, entre outros elementos, em relatórios de alarme juntados pela própria reclamada para comprovação da jornada do reclamante, segurança patrimonial. A embargante alegou contradição entre a manutenção do ônus da prova com o reclamante e a utilização dos relatórios de alarme como fundamento da condenação, bem como omissão quanto ao depoimento testemunhal acerca da ausência de posse da senha do alarme pelo autor e do regime de revezamento aos sábados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a distribuição do ônus da prova e a utilização dos relatórios de alarme como elemento de convicção; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não acolher depoimento testemunhal sobre a ausência de senha do alarme pelo reclamante; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado regime de revezamento aos sábados indicado pela testemunha da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não apresenta contradição, pois a manutenção do ônus da prova com o reclamante não impede que o julgador utilize documentos juntados pela própria reclamada como elemento de convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Os relatórios de alarme constituem prova robusta e impessoal acerca dos horários de funcionamento do estabelecimento, legitimando a conclusão de que a jornada do segurança coincidia com os períodos de abertura e fechamento da loja. A referência à "presunção de disponibilidade" decorre de inferência lógica vinculada às atribuições do reclamante como segurança patrimonial, não configurando inversão indevida do ônus da prova. O fato de o reclamante não possuir a senha do alarme não afasta a validade dos relatórios para demonstrar os horários de funcionamento da empresa, tampouco compromete a conclusão de que o trabalhador acompanhava a rotina de abertura e fechamento do estabelecimento. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório, o que não se admite em sede de embargos de declaração, por não se destinarem ao reexame de fatos e provas. A jornada fixada no acórdão decorre da média extraída dos relatórios de alarme, prevalecendo sobre referência isolada de testemunha acerca de eventual revezamento aos sábados. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou trechos de depoimentos, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para a conclusão adotada. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, conforme a OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização de documentos produzidos pela própria parte adversa como elemento de convencimento judicial não configura inversão do ônus da prova. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos, provas ou da valoração do conjunto probatório realizada pelo julgador. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

Intimado(s) / Citado(s)

- EZEQUIAS PEREIRA DA SILVA