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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000741-69.2025.5.06.0261

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000741-69.2025.5.06.0261
Inteiro teor

Ementa

Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Duplicidade recursal. Preclusão consumativa. Contradição no dispositivo. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso ordinário, por meio dos quais a embargante sustenta a existência de omissão quanto à regularidade do processamento de recursos ordinários interpostos contra a mesma sentença, contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à condenação em custas processuais, bem como omissão quanto ao exame de matérias relacionadas às escalas de trabalho, vale-refeição extraordinário e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da admissibilidade de dois recursos ordinários interpostos pela mesma parte contra a mesma sentença; (ii) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à condenação da reclamada ao pagamento de custas processuais, apesar do reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública; (iii) saber se subsiste omissão quanto ao exame das matérias relativas às escalas de trabalho e ao vale-refeição extraordinário; e (iv) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a reclamada interpôs dois recursos ordinários contra a mesma sentença, tendo protocolado o primeiro sob o ID. b3ef80c, em 03/12/2025, e o segundo sob o ID. 31f619d, em 26/03/2026. Em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o direito de recorrer exauriu-se com a interposição do primeiro apelo, impondo-se a inadmissibilidade do segundo recurso. Constatou-se contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu a equiparação da COMPESA à Fazenda Pública para fins de isenção de custas, e o dispositivo, que majorou custas processuais sem ressalva expressa quanto à isenção legal. Impõe-se o saneamento do vício para adequação do dispositivo aos fundamentos do julgado. Não se verifica omissão quanto às escalas de trabalho e ao vale-refeição extraordinário, uma vez que tais matérias foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com pronunciamento específico acerca da invalidade da escala 24x48, da ausência de comprovação dos requisitos para adoção da escala 24x72, do afastamento da Súmula nº 85 do TST e da inexistência de bis in idem quanto ao benefício alimentar. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para reforma do entendimento adotado pelo colegiado. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A interposição de segundo recurso contra a mesma decisão, após o exercício regular do direito recursal, viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impondo sua inadmissibilidade. 2. Reconhecida a equiparação da parte à Fazenda Pública, deve o dispositivo do julgado refletir expressamente a isenção legal quanto ao recolhimento das custas processuais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando as matérias impugnadas já tenham sido expressamente apreciadas no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 789-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO