Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO FERRAMENTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e pela segunda reclamada contra sentença que deferiu parcialmente pedidos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada, reconhecendo horas extras, intervalo intrajornada parcialmente suprimido e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade econômico-financeira para arcar com o preparo recursal. Intimada para comprovar documentalmente sua alegada insuficiência econômica, deixou de apresentar documentação contábil apta a demonstrar receitas e despesas atualizadas, permanecendo inerte quanto à regularização do preparo. O reclamante alegou nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica para apuração de insalubridade, bem como postulou majoração da jornada arbitrada, pagamento integral do intervalo intrajornada, vale-alimentação em pecúnia, auxílio ferramenta e exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A segunda reclamada insurgiu-se contra a condenação subsidiária, sustentando sua condição de mera dona da obra em contrato de empreitada de construção civil. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário da primeira reclamada encontra-se deserto diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial técnica; (iii) saber se a jornada fixada na sentença deve ser ampliada, bem como se é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada; (iv) saber se o reclamante faz jus ao pagamento de vale-alimentação em pecúnia, auxílio ferramenta e afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) saber se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante na condição de dona da obra. III. Razões de decidir A primeira reclamada não comprovou de forma cabal sua alegada insuficiência financeira, deixando de apresentar documentos contábeis atualizados aptos a demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, circunstância que afasta a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, II, do TST. Intimada para regularizar o preparo recursal, a primeira reclamada permaneceu inerte, configurando-se a deserção do recurso ordinário. A nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial possui natureza relativa e exige insurgência oportuna da parte interessada. O reclamante deixou de registrar protesto antipreclusivo em audiência e não renovou a insurgência na oportunidade processual adequada, incidindo a preclusão prevista no art. 795 da CLT. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada revelaram-se inválidos em razão da uniformidade dos registros, da pré-assinalação irregular do intervalo intrajornada e da omissão do labor aos sábados, atraindo a incidência da Súmula nº 338, III, do TST. A invalidade dos controles de jornada não implica presunção absoluta de veracidade da jornada declinada na petição inicial, devendo o magistrado fixar a jornada com base no conjunto probatório produzido. A prova testemunhal confirmou labor de segunda a quinta-feira das 7h às 17h, sextas-feiras das 7h às 16h e labor em um a dois sábados por mês, não corroborando a alegação de prestação habitual de serviços até 18h30min ou 19h00min. O contrato de trabalho foi integralmente regido pela Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao intervalo intrajornada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a concessão parcial do intervalo gera apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória. As normas coletivas aplicáveis privilegiaram expressamente o fornecimento in natura da alimentação aos empregados, tratando a concessão de ticket alimentação como faculdade empresarial subsidiária. A prova oral confirmou que a reclamada fornecia regularmente café da manhã e almoço aos empregados, inexistindo direito ao pagamento cumulativo do benefício em pecúnia. O reclamante não comprovou utilização habitual de ferramentas próprias em benefício da atividade empresarial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre expressamente do art. 791-A da CLT, sendo aplicável inclusive ao beneficiário da justiça gratuita, permanecendo a exigibilidade suspensa pelo prazo legal, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.766. O contrato firmado entre as reclamadas possui natureza típica de empreitada de construção civil, consistente na execução de obra certa e determinada, incidindo a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. A segunda reclamada não exerce atividade econômica de construção civil ou incorporação imobiliária, figurando apenas como dona da obra, circunstância que afasta a responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. Não houve comprovação de contratação de empreiteira manifestamente inidônea sob o aspecto econômico-financeiro, inexistindo hipótese excepcional apta a ensejar responsabilização subsidiária da dona da obra. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa rejeitada. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da segunda reclamada provido para excluir sua responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera alegação de dificuldade financeira. 2. A ausência de protesto oportuno contra indeferimento de prova pericial acarreta preclusão da alegação de cerceamento de defesa. 3. A invalidade dos cartões de ponto não implica acolhimento automático da jornada narrada na petição inicial, devendo prevalecer a jornada comprovada pela prova oral. 4. Aos contratos regidos pela Lei nº 13.467/2017 aplica-se o art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. 5. O fornecimento in natura da alimentação previsto em norma coletiva afasta o pagamento cumulativo do benefício em pecúnia. 6. O contrato de empreitada de construção civil firmado com dona da obra não enseja responsabilidade subsidiária, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na OJ nº 191 da SDI-I do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 765, 790, § 4º, 791-A, 795, 818, I, 899, § 10, e 193, II; CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, e 370; CC, art. 884; Lei nº 11.101/2005, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 155, nº 338, I e III, e nº 463, II; TST, OJ nº 191 da SDI-I; STF, ADI nº 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Ag-AIRR nº 0000623-22.2022.5.05.0651, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 11.09.2024; TST, AIRR nº 0000196-45.2023.5.21.0004, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10.09.2024; TST, AIRR nº 1001030-65.2021.5.02.0057, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05.12.2023. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA