Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO TÉRMICO. REGIME 12X36. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, deferiu intervalo para recuperação térmica, determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, indeferindo pedidos relacionados à jornada, folgas eleitorais e dobra de domingos e feriados. II. Questão em discussão Há várias questões em discussão: (i) saber se é devido o adicional de insalubridade e, em caso afirmativo, se deve ser mantido em grau médio ou majorado para grau máximo; (ii) saber se é válida a prova documental de jornada e o critério de apuração do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT; (iii) saber se há direito ao pagamento de folgas eleitorais e à dobra de domingos e feriados diante da alegada invalidade do regime 12x36; (iv) saber se subsiste a obrigação de retificação do PPP; e (v) saber se é cabível a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A prova pericial, realizada nos termos do art. 195 da CLT, constatou a exposição habitual do reclamante ao agente físico frio, sem neutralização por EPIs eficazes, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15. A classificação da insalubridade por agente frio é taxativa em grau médio, inexistindo previsão normativa para enquadramento em grau máximo, ainda que constatadas condições mais gravosas ou ineficácia acentuada de EPIs. A prova técnica detalhada, corroborada por declarações de preposto e elementos fáticos, prevalece sobre alegações genéricas da defesa, não havendo elementos capazes de infirmar o laudo pericial. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova oral consistente, sendo válidos para apuração da jornada e do intervalo térmico. O intervalo previsto no art. 253 da CLT é devido diante da exposição ao frio, devendo sua apuração observar os registros de jornada, não sendo cabível o pagamento integral por plantão. Inexistindo prova de saldo de folgas eleitorais ou irregularidade substancial no regime 12x36, mantém-se a improcedência dos pedidos de compensação e de pagamento em dobro de domingos e feriados. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, subsiste a obrigação de retificação do PPP, como corolário do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo legítima a fixação de astreintes. A condenação em honorários sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, é compatível com o art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade, não sendo cabível sua exclusão, majoração ou redução no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual ao agente físico frio, sem proteção eficaz, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sendo vedada a majoração para grau máximo por ausência de previsão normativa. 2. A validade dos cartões de ponto não é afastada por meras irregularidades formais, prevalecendo como meio de apuração da jornada e do intervalo térmico. 3. O regime 12x36 afasta o pagamento em dobro de domingos e feriados quando regularmente observado. 4. A retificação do PPP é obrigação legal decorrente do reconhecimento de insalubridade. 5. A condenação em honorários sucumbenciais subsiste mesmo para beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 189, 191, 192, 195, 253 e 791-A; CPC, arts. 373, I, 479, 536 e 537; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; NR-06; NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 438; STF, ADI 5766; TRT da 6ª Região, Processo nº 0001089-86.2024.5.06.0014, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 30.04.2026; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000582-22.2024.5.06.0016, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 29.04.2026; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000663-61.2025.5.06.0007, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 17.04.2026. RECIFE/PE, 11 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS DA SILVA