Ementa
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAFAEL DA SILVA MAMEDE em face de RENATA PESSOA DE MELO VIANA CAVALCANTI, rejeito a preliminar de inépcia; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a efetuar a retificação funcional e a baixa na CTPS digital do obreiro, bem como a lhe pagar os títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Determino que a Secretaria providencie, após efetivada a baixa no documento profissional do reclamante, a expedição de alvará, a fim de que saque os valores já depositados em sua conta vinculada no FGTS e se habilite à percepção do seguro-desemprego. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Deduzam-se as parcelas pagas sob os mesmos títulos e fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pelas partes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, para os advogados do obreiro; e 10% (dez por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para o patrono da ré. Os honorários a serem suportados pelo demandante, contudo, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas a cargo da reclamada, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados.