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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000031-92.2026.5.06.0009

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0000031-92.2026.5.06.0009
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAFAEL DA SILVA MAMEDE em face de RENATA PESSOA DE MELO VIANA CAVALCANTI, rejeito a preliminar de inépcia; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a efetuar a retificação funcional e a baixa na CTPS digital do obreiro, bem como a lhe pagar os títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Determino que a Secretaria providencie, após efetivada a baixa no documento profissional do reclamante, a expedição de alvará, a fim de que saque os valores já depositados em sua conta vinculada no FGTS e se habilite à percepção do seguro-desemprego. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Deduzam-se as parcelas pagas sob os mesmos títulos e fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pelas partes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, para os advogados do obreiro; e 10% (dez por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para o patrono da ré. Os honorários a serem suportados pelo demandante, contudo, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas a cargo da reclamada, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000031-92.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA MAMEDE RECLAMADO: RENATA PESSOA DE MELO VIANA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8673c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAFAEL DA SILVA MAMEDE em face de RENATA PESSOA DE MELO VIANA CAVALCANTI, rejeito a preliminar de inépcia; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a efetuar a retificação funcional e a baixa na CTPS digital do obreiro, bem como a lhe pagar os títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Determino que a Secretaria providencie, após efetivada a baixa no documento profissional do reclamante, a expedição de alvará, a fim de que saque os valores já depositados em sua conta vinculada no FGTS e se habilite à percepção do seguro-desemprego. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Deduzam-se as parcelas pagas sob os mesmos títulos e fundamentos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pelas partes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, para os advogados do obreiro; e 10% (dez por cento) sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, para o patrono da ré. Os honorários a serem suportados pelo demandante, contudo, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas a cargo da reclamada, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados. Dispensada a intimação da União com base na Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Nada mais. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA MAMEDE