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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000654-60.2025.5.06.0020

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0000654-60.2025.5.06.0020
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, e, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por PATRICIA MARIA DA SILVA em face de ROUTE CENTRO DE TERAPIA E APOIO INFANTIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, o título ora deferido, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PATRICIA MARIA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000654-60.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: PATRICIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: ROUTE CENTRO DE TERAPIA E APOIO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c665d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA MARIA DA SILVA – reclamante ROUTE CENTRO DE TERAPIA E APOIO INFANTIL LTDA – reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO PATRICIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado à inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ROUTE CENTRO DE TERAPIA E APOIO INFANTIL LTDA, também qualificado à exordial, alegando doença ocupacional, pleiteando o pagamento de danos morais, lucros cessantes e outros títulos constantes na inicial. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensado o depoimento das partes. As partes dispensaram a produção de prova oral. Foi realizada a produção de prova pericial. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais pela parte autora, em memoriais, sob o Id 1fdf423, bem como pela reclamada sob o Id nº 76fb261. Prejudicada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o suposto período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DAS PRETENSÕES INERENTES À DOENÇA Alega a reclamante que foi admitida em 15 de fevereiro de 2024 e demitida em 10 de março de 2025. Afirma que desenvolveu crises de ansiedade e depressão em decorrência da sobrecarga de trabalho, marcada por pressão excessiva, assédio moral e episódios de choro intenso no ambiente empresarial. Relata que, em 12 de março de 2024, a autora desmaiou na sala de trabalho, dentro da clínica, e foi socorrida ao Hospital Hapvida, unidade Derby, onde foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), sendo afastada de suas atividades por três dias, e ainda permaneceu nesse período trabalhando em regime de teletrabalho, cumprindo expediente normal, sem qualquer restrição para atender às demandas da empregadora. Ressalte-se que, em todos os afastamentos por licença médica, a autora continuou trabalhando de casa, em home office, por ser a única empregada na função. Aduz que em novembro de 2024, foi afastada de suas atividades pela médica psiquiatra por 60 dias. Posteriormente, o médico do trabalho prorrogou o afastamento por mais 15 dias, seguido de novo afastamento por 45 dias pela mesma psiquiatra. Diz que todos os laudos indicavam quadro de Síndrome de Burnout, ansiedade e depressão e que durante esse período, foi afastada pelo INSS, conforme comprova a declaração de benefício. Assevera que em 10 de março de 2025, a autora retornou ao trabalho após a alta previdenciária, contudo alega que foi demitida no mesmo dia, embora ainda estivesse em tratamento psiquiátrico e terapêutico, o que a deixou em completo estado de desamparo. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional, nulidade da demissão, indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais pelas despesas com o tratamento. A reclamada refuta todas as alegações da inicial, afirmando que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, bem como não possui incapacidade laborativa. Negou a existência de nexo causal entre as patologias da autora e o ambiente de trabalho, sustentando que o adoecimento decorre de fatores extra laborais. Alegou que a reclamante sempre teve ótima relação com as sócias das reclamadas, conforme fotos anexadas aos autos. Defendeu a validade da dispensa, amparando-se em exame demissional que considerou a obreira apta e no fato de o INSS ter concedido auxílio-doença comum (espécie 31), e não acidentário. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em princípio saliento que a verificação acerca da existência de doença profissional, sob o aspecto de que ora se cuida, requer a realização de perícia médica por profissional habilitado. Por outro lado, não é menos certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para o reconhecimento ou não do acidente de trabalho, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos, consoante lhe autoriza o princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC). Pois bem. Foi produzida prova pericial para a averiguação da existência da doença ocupacional e de eventuais sequelas incapacitantes (Id c51cbb7). O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este juízo, Dr. ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO concluiu que: “CONCLUSÃO FINAL De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: Dessa forma, conclui-se que, embora tenha havido nexo concausal de grau II, moderado, entre o quadro psíquico apresentado e o labor na reclamada, atualmente não há incapacidade laborativa, seja total ou parcial, encontrando-se a pericianda apta do ponto de vista médico-pericial para o exercício de atividades compatíveis com sua formação e experiência profissional.” Consoante a conclusão do laudo acima transcrita, resta-se evidente o reconhecimento do nexo concausal e que a autora encontrou-se investida de incapacidade laboral temporária apenas quando dos afastamentos médicos e previdenciário, sem caracterizar qualquer incapacidade permanente. Impende destacar também que embora tenha havido redução temporária da capacidade laborativa no passado, no momento da perícia não se identificou qualquer redução parcial ou total da capacidade de trabalho, restando a reclamante apta do ponto de vista médico-pericial para o exercício das atividades compatíveis com sua formação. O perito considerou, para a sua conclusão, as atividades desempenhadas pela reclamante, o histórico ocupacional e clínico da autora, tendo realizado exames físicos, dentre outros fatos constantes no laudo pericial. O resultado do laudo pericial me leva à constatação de que a doença que acomete a parte autora se manifestou da forma como se apresentou, em decorrência das atividades desempenhadas pela autora em prol da reclamada, o que configura concausa. E, diante de tais elementos, resta em clarividência a existência não de um nexo de causalidade, mas sim de liame de concausa entre o trabalho desenvolvido pela autora e a patologia que a atingiu. Assim, considerando o laudo pericial, bastante elucidativo, adoto o entendimento exposto no citado laudo e declaro que a reclamante apresentou doença que guarda relação de concausalidade com as funções desempenhadas em benefício da reclamada. A impugnação apresentada e laudo técnico do médico assistente não prosperam, posto que o perito, profissional juramentado, após minuciosa análise acerca do tipo de atividade desenvolvida pela autora e das condições em que elas se executavam junto à ré, bem como dos exames juntados aos autos pela autora, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as funções desempenhadas pela autora na reclamada e a condição clínica encontrada para a doença apresentada, mesmo que de forma temporária. Constatada a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometia a autora e as funções desempenhadas por esta em prol da reclamada, passo a analisar as pretensões de danos morais em razão da doença acometida pela autora. A Constituição Federal concedeu importância ímpar à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), dando posição privilegiada à saúde do ser humano, sendo um direito social de todos (art. 6º c/c art. 196, ambos da CF). Consta como direito social do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XII, CF), sendo dever de o empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (Art. 157, CLT). A ocorrência de doença que possui nexo de concausalidade com as funções desempenhadas em benefício da ré acabou por ferir os dispositivos constitucionais acima citados, bem como as normas infraconstitucionais que visam a garantir a integridade física e psíquica dos empregados, bem de vida indisponível (arts. 154 e 157, I, da CLT). Entendo que não há como ignorar, pela doença que acometeu a autora, a existência de abalos de ordem psicológica. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. A responsabilidade civil visa, portanto, a recomposição e restabelecimento da situação anterior, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo, ou de uma indenização capaz de compensar o dano sofrido. No caso dos autos, o dano para se ver reconhecido, com a obrigatoriedade da indenização, deverá ser provado de forma inequívoca, bem como haveria que ser provado o dano e nexo causal, mesmo que na forma de concausa, entre este e a doença apresentada, o que, no presente caso, restou configurado, consoante narrativa exposta acima. Saliento, por oportuno, que as causas preexistentes, como as condições pessoais de saúde da trabalhadora, não excluem a responsabilidade da empresa, mormente quando reconhecida a existência de que as atividades desempenhadas pela empregada contribuíram para um agravamento na moléstia que acometeu a obreira. Por todo o exposto, para que a reclamante tenha reparada sua dignidade, honra e moral, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais em razão da doença acometida pela autora. À luz dos artigos 944 e ss. do atual Código Civil, a aferição do dano deve ser pautada pela intensidade do sofrimento do ofendido, gravidade e repercussão da ofensa, intensidade do dolo ou da culpa, ganho econômico da ofensora com a conduta praticada, situação econômica do ofensor, extensão do prejuízo causado e caráter pedagógico da medida. Destarte, o valor a ser fixado como indenização deve ser de forma que cumpra sua função pedagógica, punitiva e compensatória, além dos fatores acima indicados. Desta forma, por todo o exposto, em especial considerando a relação de concausalidade reconhecida, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, cabe observar que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado que sofre acidente de trabalho a garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 378, inciso II, estabelece que o direito à estabilidade acidentária subsiste mesmo quando o empregado não tenha recebido benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (B91), desde que comprovada, após a dispensa, a existência de doença profissional ou do trabalho relacionada às atividades exercidas. No caso concreto, a parte reclamante foi dispensada em 10/03/2025, sendo posteriormente constatado, por meio de perícia médica realizada por profissional de confiança do juízo, que a doença já se encontrava presente à época da dispensa e guardava relação de concausalidade com o trabalho desenvolvido. Ressalte-se que o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho que tenha relação com as condições em que o trabalho é realizado, inclusive nas hipóteses em que o labor atua como fator de agravamento da enfermidade. Dessa forma, reconhecida a natureza ocupacional da doença, ainda que sob a forma de concausa, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Todavia, considerando que não há notícia de incapacidade laboral atual e que o período estabilitário já se encontra transcorrido, converto a garantia de emprego em indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens relativas ao período de estabilidade de 12 meses, devendo a reclamada pagar indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente ao período de 10/03/2025 a 10/03/2026 e seus reflexos em 13º, férias + 1/3 e FGTS+ 40%. Por fim, no que pertine ao pleito de danos materiais e lucros cessantes, passo à análise. A parte Autora pleiteia o ressarcimento de despesas médicas e o pagamento de indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que a patologia ocupacional teria reduzido sua capacidade de ganho e gerado custos com tratamento. Nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes é devida quando a lesão consolidada impede o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminui a capacidade de trabalho. No entanto, conforme analisado acima, o laudo pericial médico foi conclusivo ao asseverar que, embora tenha havido episódios de incapacidade temporária no passado, a Reclamante encontra-se, no momento da perícia, plenamente apta para o exercício de suas atividades laborais. O perito judicial destacou que não remanesceu qualquer limitação funcional, perda ou redução (seja parcial ou total) da capacidade de trabalho da obreira. Dessa forma, inexistindo dano consolidado que repercuta na produtividade ou na viabilidade laboral da Autora no presente e para o futuro, não há fundamento fático para a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Quanto às despesas com tratamento, a parte autora alega que a reclamada não fornecia plano de saúde, o que a obrigou a custear, por conta própria, o plano "HAP VIDA", o qual não cobria medicamentos. Sustenta que os valores despendidos devem ser ressarcidos. A responsabilidade civil por danos materiais exige a comprovação do nexo de causalidade direto entre a conduta do empregador e o prejuízo financeiro suportado pelo empregado. No caso em tela, como já dito, o laudo pericial médico concluiu pela existência apenas de um nexo de concausalidade. Isso significa que o trabalho na Reclamada foi apenas um dos fatores que contribuíram para o quadro clínico, mas não a sua causa única ou exclusiva, havendo outros elementos de ordem pessoal e extra-laboral que influenciaram o adoecimento. Considerando que o liame é de concausa e que, conforme atestado pelo Perito Judicial, a obreira encontra-se atualmente apta para o trabalho, sem a constatação de redução da capacidade laborativa ou necessidade de tratamentos contínuos por sequelas permanentes, entende-se que não compete à Reclamada arcar com as despesas médicas e de plano de saúde realizadas pela autora. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas e de lucros cessantes (itens "10.7" e "10.8" da inicial). Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, em favor do perito DR. ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST, que devem ser suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO O art. 840, §1o, da CLT dispõe que “a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos, através da declaração de Id 3b79546, que a autora se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. E considerando a sucumbência da reclamante quanto aos pedidos de lucros cessantes e despesas médicas, condeno-a ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas. Considerando que a autora foi a parte vencida em parte na demanda, e, sendo a mesma, beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. Quanto aos danos morais, os juros e correção monetária devem observar as diretrizes traçadas pela Súmula nº 439 do TST, abaixo transcrita: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte do reclamante sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora – OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por PATRICIA MARIA DA SILVA em face de ROUTE CENTRO DE TERAPIA E APOIO INFANTIL LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, o título ora deferido, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA DA SILVA