Ementa
Processo 1002504-61.2018.8.26.0153 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.N.S. - R.S. - Vistos. Fls. 88/91: Diante da declaração de quitação carreada aos autos (fls. 90/91), devidamente subscrita pelo requerido com firma reconhecida por tabelião de notas, dou por satisfeita a obrigação decorrente da transação celebrada entre as partes e julgo extinta a fase de cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao deliberado na r. sentença homologatória (fls. 64), expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios em favor da patrona dativa da autora, Dra. Marília Barbosa Otávio, inscrita na OAB/SP sob o número 361.197, observando-se os parâmetros do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP e os dados constantes do instrumento de representação e cadastro dos autos (fls. 35). Considerando a preclusão lógica e a manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data, valendo este pronunciamento como certidão. Sem custas remanescentes, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe e realizadas as anotações pertinentes de baixa no sistema informatizado, arquivem-se definitivamente estes autos.