Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença de procedência parcial em reclamação trabalhista. A reclamada pretendia afastar a responsabilidade solidária, o pagamento de salário extrafolha, a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. O reclamante, por sua vez, buscava a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. A reclamada não comprovou o preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade, diante da ausência de preparo após o indeferimento da justiça gratuita; (ii) determinar o reflexo da inadmissibilidade do recurso principal sobre o recurso adesivo obreiro, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal, composto pelo depósito recursal e custas processuais, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso trabalhista, cuja ausência impede o conhecimento do apelo.O indeferimento da gratuidade de justiça, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo e o transcurso do lapso temporal sem a devida comprovação, caracteriza a deserção do recurso ordinário.O recurso adesivo possui natureza subordinada ao recurso principal, o que implica que a sorte deste último condiciona o processamento daquele.A inadmissibilidade do recurso principal, por qualquer motivo, inclusive deserção, obsta o conhecimento do recurso adesivo, por força do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos.Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização implica a deserção do recurso ordinário.O recurso adesivo não é conhecido quando o recurso principal é inadmitido, em observância ao princípio da subordinação recursal previsto no art. 997, § 2º, III, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 99, § 7º, e 997, § 2º, III. RECIFE/PE, 10 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE