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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000887-63.2025.5.06.0018

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000887-63.2025.5.06.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por GS Express Varejo Ltda. em face de sentença que reconheceu a sucessão de empregadores entre a recorrente e a Recife Mercantil de Alimentos Ltda. - em recuperação judicial, condenando ambas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Alexandre Balbino de Souza. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pela não intimação das reclamadas para apresentação de razões finais escritas; e (ii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da sucessão de empregadores entre as reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária da recorrente pela integralidade das verbas deferidas, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação para razões finais não enseja nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo concreto, dado que toda a matéria de defesa foi oportunamente deduzida em contestação e a instrução processual se deu exclusivamente por prova documental, já encerrada ao tempo da sentença. 4. A sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, caracteriza-se pela transferência da unidade econômico-jurídica com continuidade da atividade econômica, independentemente de formalização contratual expressa, sendo a primazia da realidade o critério hermenêutico central. 5. Demonstrada nos autos a identidade de endereço, de nome fantasia, de ramo de atividade, a continuidade ininterrupta da prestação laboral e a manutenção de estrutura, maquinário, móveis e empregados na transição entre as empresas, estão configurados os pressupostos da sucessão trabalhista, sendo irrelevante a manutenção formal do CNPJ da empresa sucedida. 6. Reconhecida a sucessão, o sucessor responde pela integralidade das obrigações trabalhistas contraídas sob a gestão da sucedida, incluindo as multas de natureza civil previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, cuja transmissibilidade é consequência natural do regime de responsabilidade integral inerente ao instituto. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento: "A identidade de endereço, de nome fantasia, de ramo de atividade e a continuidade ininterrupta do labor, com manutenção da estrutura empresarial na transição, configuram a sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, respondendo o sucessor solidariamente pela integralidade das obrigações trabalhistas, inclusive multas rescisórias de natureza civil." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 467, 477, 791-A e 899, § 10; CPC/2015, arts. 282, §§ 1º e 2º, 794 e 1.007, § 6º; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 00101840620185030089, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, pub. 21/02/2025. RECIFE/PE, 05 de junho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEXANDRE BALBINO DE SOUZA