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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021607-45.2024.5.04.0211

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0021607-45.2024.5.04.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por GILMAR DA SILVA FRANCHINI em face de EQS ENGENHARIA S.A. e CLARO S.A. para condenar a reclamada EQS, com responsabilidade subsidiária da reclamada CLARO, a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação, com juros e correção monetária, observados os critérios acima expostos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as compensações ou deduções quando deferidas, as seguintes parcelas: a) horas extras para as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional normativo ou legal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, e, a partir de 20/3/2023, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do TST; b) horas trabalhadas em domingos e feriados, em dobro, conforme jornada arbitrada, com os mesmos reflexos deferidos às horas extras; c) intervalos intrajornada não usufruídos integralmente, conforme jornada arbitrada, com adicional legal ou normativo, caso mais benéfico; e d) horas suprimidas dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, com o acréscimo de 50%; Observada a responsabilidade acima definida, as reclamadas devem recolher diferenças de FGTS com 40% sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas, inclusive reflexos, com liberação posterior mediante alvará. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, pela parte reclamada, que também deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, arcar com os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, sob pena de execução. Honorários de sucumbência aos patronos da ré, fixados em 15% sobre pedidos totalmente improcedente, ficarão sob condição suspensa de exigibilidade, na forma da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. INTIMEM-SE as partes e a União. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GILMAR DA SILVA FRANCHINI

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021607-45.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: GILMAR DA SILVA FRANCHINI RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fb798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por GILMAR DA SILVA FRANCHINI em face de EQS ENGENHARIA S.A. e CLARO S.A. para condenar a reclamada EQS, com responsabilidade subsidiária da reclamada CLARO, a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação, com juros e correção monetária, observados os critérios acima expostos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as compensações ou deduções quando deferidas, as seguintes parcelas: a) horas extras para as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional normativo ou legal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, e, a partir de 20/3/2023, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do TST; b) horas trabalhadas em domingos e feriados, em dobro, conforme jornada arbitrada, com os mesmos reflexos deferidos às horas extras; c) intervalos intrajornada não usufruídos integralmente, conforme jornada arbitrada, com adicional legal ou normativo, caso mais benéfico; e d) horas suprimidas dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, com o acréscimo de 50%; Observada a responsabilidade acima definida, as reclamadas devem recolher diferenças de FGTS com 40% sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas, inclusive reflexos, com liberação posterior mediante alvará. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, pela parte reclamada, que também deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, arcar com os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, sob pena de execução. Honorários de sucumbência aos patronos da ré, fixados em 15% sobre pedidos totalmente improcedente, ficarão sob condição suspensa de exigibilidade, na forma da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. INTIMEM-SE as partes e a União. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DA SILVA FRANCHINI