Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos requeridos que apresentaram contestação (DETRAN/SP e Município de Jacareí), nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Fica o autor advertido de que eventual repropositura da ação dependerá da prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários ora fixados (art. 486, § 2º, do CPC). - ADV: RAFAEL FARIA DE SOUSA (OAB 399095/SP), EDINALDO SALES MACIEL (OAB 408604/SP)