Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011072-21.2025.5.03.0156 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a5a07 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$146.286,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id 43298b5) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob id 0a2bd72. Na audiência de instrução (id e678ca5), não foram produzidas outras provas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial A reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Confissão A reclamante, embora regularmente notificada, não se fez presente à audiência. Assim, a ausência injustificada da reclamante importa, nos termos da súmula 74 do TST, na confissão quanto à matéria de fato. Por oportuno, registro que a confissão gera apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na defesa, de modo que os seus efeitos serão objeto de análise no decorrer desta sentença, consoante o artigo 371 do CPC e inciso II da Súmula 74 do TST. Reconhecimento de vínculo empregatício não anotado. Verbas rescisórias. Danos morais A autora afirma que, embora contratada mediante contrato por prazo determinado, permaneceu laborando após o encerramento formal do pacto, no período de 26/04/2025 a 26/06/2025, sem registro em CTPS, razão pela qual pretende o reconhecimento da conversão do contrato em prazo indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Alega ainda que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo. Incumbia à autora o ônus de comprovar a prestação de serviços após a data formalmente anotada, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu, pois não foi produzida nenhuma prova acerca de suas alegações. No caso, a documentação juntada aos autos comprova a regularidade do contrato de experiência firmado entre as partes, com admissão em 27/01/2025, prazo inicial de 45 dias e previsão expressa de prorrogação por igual período. A extinção contratual ocorrida em 26/04/2025 respeitou o limite máximo legal de 90 dias, não havendo prova de continuidade da prestação de serviços após essa data. Ausente prova da prestação de serviços no interregno alegado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do período não anotado, bem como das diferenças salariais dele decorrentes e conversão para prazo indeterminado. Quanto às verbas rescisórias, o TRCT juntado aos autos encontra-se assinado pela reclamante (id. 51f214e), havendo, ainda, comprovante de pagamento por transferência bancária realizada em 05/05/2025 (fl. 157), no valor líquido indicado no termo rescisório. Considerando que a extinção contratual ocorreu em 26/04/2025, o pagamento foi efetuado dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, razão pela qual não há falar em multa do art. 477, §8º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 467 por não haver parcelas incontroversas nos autos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão está fundada, em síntese, no alegado labor sem registro, na suposta fraude contratual e no inadimplemento das verbas rescisórias, o que não foi comprovado nos autos, razão pela qual, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Adicional de insalubridade A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício da função de coletora de lixo domiciliar, alegando contato com agentes biológicos e ausência de EPIs eficazes. A reclamada, por sua vez, afirma que a reclamante sempre recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante o contrato. Analiso. A documentação anexada pela empresa comprova que a reclamante já recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto laboral, dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, assim como os reflexos. Horas extras. Intervalo intra e inter jornada A reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, das 17h às 10h/10h30, com apenas 40 minutos de intervalo, sem receber corretamente as horas extras, o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade dos cartões de ponto e o pagamento/compensação de eventuais horas extras. Pois bem. Constato que os cartões de ponto juntados aos autos ostentam marcações variáveis e verossímeis de horários de trabalho (id. bcb8cb2), cabendo à reclamante produzir prova capaz de infirmar as referidas anotações (art. 818, I, CLT), ônus que não foi cumprido, razão pela qual considero-os válidos quanto aos dias e horários de entrada, saída e intervalos assinalados. Diante dos registros de jornada e recibos de pagamento acostados aos autos, incumbia à autora apontar especificamente as diferenças a seu favor. A amostragem apresentada pela autora é inservível, pois a planilha apresentada não se presta a comprovar as diferenças alegadas. Isso porque apura como extraordinário todo o labor excedente da 8ª hora diária, sem demonstrar, de forma adequada, a repercussão do regime de compensação semanal, por exemplo, considerando as folgas concedidas. A simples indicação de excesso diário não basta para comprovar diferenças quando há alegação e documentação relativa à compensação de jornada. Cabia à reclamante apontar a jornada efetivamente prestada, as compensações realizadas, os pagamentos constantes dos contracheques e, apenas após esse confronto, eventual saldo remanescente. Considerando que não foram apontadas corretamente as diferenças quanto aos valores adimplidos a título de horas extras, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Julgo improcedente o pedido para pagamento do intervalo intrajornada, pois a autora não comprovou a ausência de fruição. Quanto ao intervalo interjornada, a reclamante não se desincumbiu do encargo de apontar as oportunidades em que o intervalo legal não foi respeitado pela reclamada, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT). Julgo o pedido respectivo IMPROCEDENTE. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios No presente feito, houve sucumbência da parte autora, tendo em vista a improcedência dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas no importe de R$2.925,72 pela reclamante, calculadas na base de 2% sobre o valor da causa. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 11 de junho de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE LOURDES DA SILVA