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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010135-31.2026.5.03.0041

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0010135-31.2026.5.03.0041
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, e, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS MARTINS COSTA em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada pagar ao reclamante, no prazo legal, o adicional de periculosidade (30%) calculado sobre o salário-base do obreiro, por todo o pacto laboral e com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS. São improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. Os valores relativos ao FGTS serão depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a regular liquidação, sem possibilidade de determinação de levantamento pelo juízo, pois validado o pedido de demissão do reclamante. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos dos fundamentos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010135-31.2026.5.03.0041 AUTOR: LUCAS MARTINS COSTA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fa534 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - ESTIMATIVA No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Afastam-se, portanto, as alegações em sentido contrário. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao argumento de que utilizava a motocicleta para desempenhar suas funções. A reclamada, por sua vez, aduz que o reclamante não estava obrigado a utilizar a motocicleta para o desempenho de suas funções, assim como que ele sequer fez prova de ser proprietário de uma motocicleta e que o art. 193 da CLT dependia de regulamentação. Pois bem. De início, salienta-se que o contrato de trabalho do reclamante compreendeu o período de 22/07/2025 a 11/11/2025. Dito isto, o C. TST, quando da análise do disposto no art. 193, §4º, da CLT, fixou a seguinte tese vinculante (tema 101 da Tabela de IRR - IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013): “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Veja, portanto, que a norma foi reputada como auto aplicável pelo C. TST, pelo que somente resta a este juízo aplicar o precedente vinculante no tocante, por disciplina judiciária. Quanto à regulamentação do aludido dispositivo, tal como apontado pela ré, ela teria ocorrido no ano de 2014, nada obstante, a norma foi invalidada pela Justiça Federal, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400. No ponto, a nova regulamentação somente sobreveio ao final do ano de 2025, com a publicação da MTE nº 2.021, de 03 e dezembro de 2025 (DOU de 04/12/2025 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 127), cuja vigência iniciará somente em 03/04/2026, considerando o prazo de vigência contido no art. 4º do diploma normativo. Nesse contexto, no período do contrato de trabalho do reclamante, não havia norma vigente, pelo que se aplica o item 1 do precedente vinculante do TST, que dispensa, inclusive, a prova técnica. Dito isto, é incontroverso que o reclamante realizava atividade externa, assim como que utilizava motocicleta, sendo que o preposto da reclamada confessou tal fato em audiência, senão vejamos: (00:17:18) que conhece o reclamante, que não trabalhou com o reclamante no período, que o conhece de uberaba, que não tem contato com ele, que o depoente é gerente geral, que a empresa já paga ajuda de custo (para moto e carro), que é opcional do colaborador, que no caso reclamante era moto (...) No ponto, salienta-se que o preposto também reconheceu que, quando da contratação, o empregado já era informado que deveria utilizar veículo próprio, podendo ser moto ou carro, senão vejamos: (00:22:51). que, quando um funcionário é contratado como vendedor na reclamada, ele utiliza veículo próprio, que na entrevista já deixam bem claro que o veículo é próprio, que é opcional ser moto ou carro, mas o veículo é próprio. De todo o exposto, pode-se concluir que a utilização de veículo próprio é indispensável para o desempenho da atividade, assim como foi erigido pela ré como condição prévia e necessária à contratação, sem o fornecimento de qualquer meio de transporte alternativo. Sob essa ótica, o fato de o empregado optar pela utilização da motocicleta não implica o reconhecimento de que ele assumiu o risco de exercer uma atividade perigosa (art. 193, §4º, da CLT) sem a devida contraprestação. Mostra-se irrelevante, ainda, o argumento de que a empresa tenha facultado ao empregado a utilização de carro próprio, pois não se pode transferir ao empregado o encargo de adquirir um veículo para desempenhar suas atividades, tampouco exigir que ele abdique da opção de melhor custo-benefício para sua realidade. Desta feita, como os riscos e custos da atividade econômica correm exclusivamente por conta do empregador - em estrita observância ao princípio da alteridade (Art. 2º da CLT) -, deve a reclamada arcar com as consequências da utilização da motocicleta em vias públicas, com a consequente condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, é importante asseverar que a base de cálculo do adicional já é composta por parcela mensal que remunera o RSR, pelo que não há falar em reflexos neste por aplicação analógica à OJ 103 da SBDI-1 do C. TST. Outrossim, considerando que não foi demonstrado pelo autor ou alegado que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das comissões (cuja correção do pagamento sequer é objeto deste processo), não há possibilidade de se deferir reflexos nesta. Por fim, ressalvo que os reflexos pretendidos em verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada serão apreciados após a análise do pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (30%) calculado sobre o salário-base do obreiro, por todo o pacto laboral e com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS. Os valores relativos ao FGTS serão depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a regular liquidação. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Afirma o reclamante que era enquadrado como vendedor externo, mas que possuía controle direto de jornada, com registro, que esse registro compreendia a jornada contratual, mas que após a saída, continuava trabalhando,que, em uma média diária, trabalhava até as 18h30min, que após este horário, era contatado pelo supervisor, que lhe pedia informações sobre o trabalho pelo Whatsapp, e que isso ocorria até às 20h30min, que o telefone utilizado pelo reclamante era de propriedade da reclamada. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada contesta o pedido e alega que houve O registro da jornada executada, que o autor jamais ficou à disposição da empresa ou foi obrigado/compelido a usar ou manter ligado o celular fornecido por ela fora do horário de trabalho e que havia banco de horas. Pois bem. O próprio reclamante conferiu validade aos registros de jornada quanto ao início e à frequência, uma vez que somente almeja o reconhecimento da prestação de serviços após o registro de saída e do tempo à disposição pela utilização do aparelho eletrônico após o expediente para responder mensagens e ligações. Dito isto, analisando-se os controles de ponto apresentados pela ré, verifica-se que o reclamante estava submetido a uma jornada com compensação do sábado, laborando de segunda a sexta-feira das 08 às 17h48min, com 1h de intervalo intrajornada. Isso porque ele estava submetido a uma jornada de 44h (cláusula 4 do contrato de trabalho - f. 327 do PDF), contudo, na maior parte do pacto, trabalhou de segunda a sexta-feira, conforme controles de jornada anexados (id - 72a5f0b / f. 403/407 do PDF), o que implica, necessariamente, na jornada diária efetiva de 8h48min por cinco dias, que totaliza as 44h semanais. E as horas laboradas no sábado compensado ou no domingo foram registrados como horas extras e computadas no banco de horas. E isso afasta a possibilidade da colheita da jornada contratual narrada na inicial, notadamente “de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 17:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação”, cujo total de horas previstas para a semana seria inferior a 44h. Já no que tange à prova oral, as partes afirmaram o seguinte: Depoimento pessoal do reclamante: Jornada/intervalo: (00:00:37). que era alertado a bater o controle de ponto às 08h e fechar às 17h, mesmo que tenha que visitar alguns clientes são orientados a bater o ponto pois não podem bater depois, que batia o ponto pelo celular, que, questionado se em todos os dias trabalhados, mesmo que sábado domingo ou feriado, registrou o ponto, o depoente afirmou que não, que registrava a entrada e saída, mas não registrava a saída na hora certa, que todos os dias em que trabalho, inclusive domingos e feriados, bateu o ponto, que só podia registrar o trabalho das 08h às 17h, que não podia registrar horários acima das 17h, que não foi informada a proibição de registro de horas extras, que tinha que bater ponto, iniciava às 8h, fazia reunião e começava a trabalhar, que tem clientes que abre mais tarde, algumas coisas que acontecem mais tarde, rota noturna, que o depoente era orientado por seu supervisor a bater o ponto e ir nos clientes, que quando acabou a reunião tinha que bater o ponto e mandar o print no grupo da empresa, que não foi permitida a notação de horas extras além das 17h, que a depoente fazia o que a empresa falava, que o depoente atendia em média 45/46/47 clientes por dia, que o tempo depende, que as vezes está negociando um palet, então demora mais, as vezes no outro é mais rápido, que vai só retirar um pedido e demorava 20/30min ou mais, as vezes 10min, as vezes não estava aberto e tinha que voltar mais duas vezes, que o tempo depende do cliente, da negociação, que geralmente encerrava a jornada às 17h, mas duas três vezes por semana ficava até as 19h, que encerrava mas tinha que ficar em casa com o telefone para atender caminhoneiro, ajeitar se tinha entrega ou não, ligar ao cliente par areceber o pedido, ou o encerragado ligava, pois estava voltando pedido, que o depoente sempre respondia as mensagens/ligações após o horário de trabalho, que os vendedores não são chefes dos motoristas, que não sabe quem é o chefe do motorista, que no setor de logística tinha que além com a função de conferente/líder, que não sabe se eles trabalhavam no horário noturno, que tem entrega de dia e de noite, que, quanto ao intervalo, sempre almoçou um salgado, por vinte minutos e já ia embora, que não se lembra qual é o horário de almoço, que não costumava fazer o horário de almoço, que não tinha que comunicar a alguém os horários em que começou e parou de almoçar. Depoimento pessoal do preposto da reclamada: Jornada/intervalo: (00:21:00). que o horário do reclamante era das 08 às 17h48min, de segunda a sexta-feira, que poderia acontecer dele extrapolar o horário, que ele bate o ponto na hora de parar, que é raro de acontecer pois o reclamante faz o horário, que não pode acontecer do supervisor fazer contato com o funcionário após o horário, que tem uma vespertina, no final do horário do turno, para pegar os números e se fale tudo o que ocorreu no dia, depois daquilo não tem mais o que fazer, que não eram enviadas mensagens ou feitas ligações para o reclamante fora do horário, que o horário do intervalo é opcional, que ele tem que tirar a hora mas ele escolhe o horário, que o horário de almoço não era obrigatoriamente registrado, que o sistema para de funcionar com o registro do final da jornada. De início, ainda que o intervalo tenha sido erigido como ponto controverso, não há alegação de sua supressão na inicial, haja vista que o reclamante limitou-se a afirmar que trabalhou após o término da jornada registrada, assim como o próprio reclamante, ao descrever sua jornada, tratou do intervalo de 1h. Feita tal consideração, verifica-se que as afirmações apresentadas pelo reclamante não correspondem às anotações contidas nas folhas de ponto. Isso porque, no que pese o reclamante alegue que não era permitido realizar o registro após as 17h, em parte dos registros de saída consta horário posterior a este, assim como a prestação de horas extras em determinados dias, v.g. 29 e 31/07/2025 (f. 403 do PDF) e 30/09 e 02/10/2025 (f. 405 do PDF). Quanto aos outros dias, verifica-se que havia o registro da saída com horário aproximado às 17h e anotação de débito no banco de horas, considerando a compensação de jornada. Nada obstante, não houve prova efetiva de que havia qualquer imposição da ré de que o registro fosse efetuado em tal horário, muito menos que o obreiro continuasse o labor após o registro de término da jornada. Outrossim, não houve prova de qualquer imposição da ré no sentido de que o autor deveria responder ligações ou mensagens no celular corporativo após o término de sua jornada de trabalho. Nesse contexto, reconheço a validade dos controles de ponto anexados aos autos, assim como que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o labor após o registro de término da jornada e o tempo à disposição alegado na inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial. 4. AJUDA DE CUSTO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Afirma o autor que usava de motocicleta própria para execução das atividades laborais, percorrendo rotineiramente longas distâncias de até 400km por dia para atendimento dos clientes, que recebia o valor mensal de R$ 170,00 a título de ajuda de custo, que era irrisório e incapaz de ressarcir minimamente as despesas suportadas com “combustível, manutenção preventiva e corretiva, troca de pneus, óleo, depreciação do veículo e demais gastos decorrentes do uso intenso da motocicleta”. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao uso do veículo, considerando a média de quilômetros percorridos. A reclamada contesta o pedido ao argumento de que o reclamante fez opção de utilizar seu veículo, sendo restituídos os gastos correlatos e que ele não fez prova dos gastos com manutenção, seguro, etc, que jamais houve acordo ou contratação prévia que obrigasse a utilização do veículo, assim como que a norma coletiva estabelece o pagamento por Km rodado. Analiso. Tal como tratado no tópico do adicional de periculosidade, chegou-se à conclusão de que a reclamada exigia dos vendedores externos que utilizassem veículo próprio para o desempenho de suas atividades. E, por essa razão, considerando que a reclamada necessariamente assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), não poderia ela impor ao reclamante arcasse com as despesas da utilização de seu veículo. Nada obstante, a reclamada comprovou, assim como o próprio reclamante reconheceu, que havia pagamento de valores para fazer frente às despesas com a utilização da motocicleta pelo reclamante. E isso consta nos holerites (id 36a2405) apresentados sob a rubrica “Reembolso KM Rodado” e “Ant. Pagto. KM Rodado” nos seguintes valores: - R$ 687,94 e R$ 214,46 em 08/2025 (f. 418 do PDF) - R$ 184,71 em 09/2025 (f. 420 do PDF) - R$ 30,88 e R$ 191,37 (f. 421 do PDF) Inclusive, o reembolso dos quilômetros rodados também possui respaldo em instrumento coletivo anexado aos autos (id 8f29cde). Pois bem. Verifica-se, de pronto, que os valores pagos pela reclamada foram superiores aos apontados na inicial, sendo que o total pago por todo o pacto chega ao montante de R$ 1.309,36, o que dá, em média, R$ 327,24 para cada um quatro meses aproximadamente trabalhados (22/07/2025 a 11/11/2025). Dito isto, o autor narra que percorria cerca de 400km por dia, contudo, isso se mostra inverossímil, além de que não foi corroborada por nenhum meio de prova em direito admitido. Ainda, considerando a velocidade média de 60km/h (velocidade máxima para o perímetro urbano de Uberaba), essa distância demandaria cerca de 6h40min diários de deslocamento. E, em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que visitava cerca de 45/46/47 clientes por dia e, quanto à média de tempo em cada um, ainda que ele não tenha conseguido precisar de forma específica uma média, apresentou horários variados de permanência de 10/20/30min ou mais. Considerando tais informações e utilizando-se o menor tempo informado pela parte (10min), o tempo de permanência total, considerando a média de clientes visitados apontada pelo autor (46), seria de 460 minutos ou 7h40min. Ou seja, somado o quantitativo de horas de deslocamento entre clientes, considerando a quilometragem apontada na inicial, assim como o tempo mínimo de permanência em cada cliente, chega-se a uma jornada total de 14h20min de jornada diária. E esse total de jornada sequer pode ser reconhecido pelo juízo, haja vista que os controles de ponto apresentados pela ré foram validados pelo juízo e indicam um total de 8h48min diários de labor, com dias em que o registro final foi, inclusive, inferior a este montante. Nesse diapasão, é forçoso concluir que o reclamante não comprovou de forma contundente que os valores que lhe foram vertidos pela ré foram insuficientes para fazer frente aos gastos com o veículo próprio utilizado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. 5. ASSÉDIO MORAL Ao argumento de que sofreu ameaças e pressões psicológicas por parte de seu superior hierárquico, especialmente quando questionava a jornada excessiva, falta de pagamento de direitos e condições que lhe eram impostas, com cobranças acompanhadas de insinuações de dispensas e retaliações, postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral. A reclamada contesta o pedido. Analiso. Para além das alegações constantes na inicial e no depoimento prestado pelo reclamante, não houve prova efetiva da ocorrência de qualquer conduta por parte da ré que poderia ser classificada como assédio moral. Ante o exposto, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido. 6. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. Ao argumento de que o pedido de demissão por ele assinado carece de vontade livre, uma vez que toda vez que questionava os valores pagos a título de ajuda de custo, descontos irregulares e falta de pagamento do adicional de periculosidade, lhe era indicado que pedisse para sair, postula o reclamante sua declaração de nulidade. Ainda, ao argumento de que havia descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, postula o obreiro a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada contesta o pedido e alega que o pedido ocorreu sem qualquer vício de consentimento. Analiso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: Depoimento pessoal do reclamante: Nulidade do pedido de demissão: (00:00:00). que o reclamante fez seu pedido de demissão, que ninguém forçou o reclamante a fazê-lo. Verifica-se que houve confissão real no que tange à livre manifestação de vontade do obreiro. Mais a mais, não houve prova de assédio ou qualquer conduta que, em tese, teria maculado a aludida manifestação de vontade. Dito isto, salienta-se que o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito, cujos efeitos já foram produzidos quando da concretização da dispensa. E somente vislumbrar-se-ia a possibilidade de sua invalidação caso houvesse comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos. Ainda, é importante salientar que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei e, no caso em concreto, especialmente, dos dispositivos legais que versam sobre a possibilidade de manejo da ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, que deve ser promovida oportunamente, via de regra, com o contrato de trabalho ainda ativo. Face ao exposto, reconheço a validade do pedido de demissão e julgo improcedentes o pedido de nulidade/conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e os pedidos pecuniários, declaratórios e de obrigação de fazer fundamentados nesta modalidade rescisória. Por fim, considerando a ressalva contida no tópico do adicional de periculosidade, assim como o resultado do julgamento neste tópico da fundamentação, rejeito os demais reflexos pretendidos pelo autor referentes ao adicional deferido. 7. JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), consolidou que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido com base no artigo 790, § 3º, da CLT àqueles que declarem sua hipossuficiência econômica, caso da parte autora (ID. f319a27). Sendo assim, não havendo nos autos elementos a desconstituir a declaração acima, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação proposta após a entrada em vigor da lei n. 13.467/2017. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos exordiais, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, sendo os devidos pelo reclamado ao procurador da parte reclamante, sobre o valor líquido do(s) pedido(s) deferido(s), conforme se apurar em liquidação de sentença e, sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, no caso da parte autora. Contudo, no julgamento da ADI 5766/DF, o C. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para afastar a condenação em honorários sucumbenciais da parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita. A decisão tem efeito vinculante e “erga omnes”. Desse modo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Neste sentido o seguinte julgado: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exc. STF, em 20.10.2021, proferiu o julgamento da ADI 5766, em que declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, da CLT. Tratando-se de julgamento da Suprema Corte, que tem efeito vinculante e erga omnes, isenta-se do pagamento da verba honorária de sucumbência a parte beneficiária da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-62.2020.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SBDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. 9. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação será feita por cálculos e por artigos, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Com base nas decisões do STF, por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT e na recente decisão da SDI-1 do TST, baseada na alteração procedida pela Lei 14.905/2024, fica estabelecido que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados: 1 - na fase pré-judicial - pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91). Ressalvo serem indevidos juros de mora, previstos no art. 883 da CLT, na fase pré-judicial (ED na Recl. 47.929, Relator Ministro Dias Tófolli). 2 - na fase judicial - com a utilização o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Ressalvo não há falar em aplicação de qualquer indenização suplementar (artigo 404 do CC), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores, inexistindo omissão capaz de autorizar a incidência de tal dispositivo comum (artigo 8º da CLT). A(s) reclamada(s) deverá(ão) providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e §§ da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368/TST, e OJ 400 da SBDI-1/TST, autorizada a retenção da cota-parte da autora (OJ363 da SBDI-1/TST). Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, e artigo 840, §1º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Entendimento fixado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, do TRT 3ª Região, aplicável por analogia. Não há dedução ou compensação a ser autorizada, uma vez que a parcela objeto de condenação não foi paga. Mais a mais, consigna-se o teor da súmula 15 do E TRT: “A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.”. Considerar-se-á, ainda, que a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial (id ec64756), observando-se as repercussões disso na fase de execução. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 10. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, e, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS MARTINS COSTA em face de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada pagar ao reclamante, no prazo legal, o adicional de periculosidade (30%) calculado sobre o salário-base do obreiro, por todo o pacto laboral e com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS. São improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. Os valores relativos ao FGTS serão depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a regular liquidação, sem possibilidade de determinação de levantamento pelo juízo, pois validado o pedido de demissão do reclamante. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos dos fundamentos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 11 de junho de 2026. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL