Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010553-73.2026.5.03.0168 AUTOR: CAMILA SAMPAIO MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890e48b proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois, segundo ela, o seu objeto não diz respeito somente ao vinculo empregatício da reclamada, mas sim de matéria adminitrativa envolvendo empresa pública. Destaca-se, no entanto, que o pedido diz respeito à possibilidade de a reclamante ser transferida, matéria tipicamente trabalhista. Sendo assim, por se tratar de uma relação acobertada pelo regime celetista, atrai-se o disposto na súmula nº 34 do TST, a qual dispõe que: SÚMULA N. 34 DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Diante disso, em que pese a alegada tenha arguido a tese de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, não há que se falar em matéria de direito administrativo em discussão, não devendo, portanto, prosperar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Logo, não há incompetência a ser declarada. Rejeito. COISA JULGADA A reclamada argui a preliminar de coisa julgada em razão da sentença proferida nos autos da ação 0001019-60.2024.5.05.0026, já transitada em julgado. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, estando a primeira já decidida por sentença transitada em julgado. Entretanto, a presente demanda não reproduz a causa de pedir da ação anterior, pois se funda em situação fática superveniente, qual seja, agravamento clínico contemporâneo e novo acervo médico-probatório. Destarte, não há que se falar em coisa julgada, pelo que rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. MÉRITO TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE A reclamante alega que foi admitida em 01/12/2023, para a função de enfermeira. Afirma possuir quadro progressivo de adoecimento psíquico (transtorno de adaptação, misto ansioso e depressivo, insônia, sintomas compatíveis com Burnout) decorrente do afastamento de sua rede de apoio familiar em Salvador/BA. Aduz que, após ser contratada pela reclamada para exercer a função de enfermeira no Hospital de Clínicas da UFTM em Uberaba/MG, passou a apresentar quadro de adoecimento psíquico, com diagnósticos de transtorno de adaptação, transtorno misto ansioso e depressivo, insônia e outras reações ao estresse grave. Aponta, ainda, relatos de assédio moral no ambiente de trabalho. Apresenta laudos médicos e psicológicos que recomendam a transferência como medida terapêutica essencial para sua recuperação e para a preservação de sua saúde mental, integridade psicofísica e dignidade. Sustenta que a EBSERH possui unidades em Salvador/BA e que editais recentes demonstram a necessidade de pessoal, afastando a alegação de inviabilidade administrativa. Argumenta que a transferência se alinha com direitos fundamentais à saúde, dignidade, família e redução de riscos ocupacionais, além de estar prevista em normativo interno da EBSERH (Norma SEI nº 3/2021). A reclamada contestou o pedido, ao argumento de que a transferência é um ato discricionário do empregador e não um direito do empregado, devendo ser regida por normas internas (Regulamento de Pessoal e Norma Operacional DGP 01/2017). Alega que a Norma Operacional exige o cumprimento de requisitos objetivos, como um ano de efetivo exercício, pontuação em avaliação de desempenho, inexistência de movimentações recentes, existência de vaga na unidade de destino e autorização das chefias. Diz que a aplicação analógica da Lei 8.112/90 é inapropriada, pois a EBSERH é regida pela CLT. Afirma que a transferência da empregada ocasionaria déficit de profissionais na unidade de origem (HC-UFTM), comprometendo o atendimento e a segurança dos pacientes, e que não há comprovação de vaga na unidade de destino. Analiso. Inicialmente, registro os termos da decisão proferida nos presentes autos, em sede de tutela de urgência: “(...) A probabilidade do direito se evidencia na robusta documentação médica e psicológica apresentada pela reclamante. Os relatórios médicos (Dr. Guilherme Soares Bóscolo, CRM/MG 45.599) e psicológicos (Giullia de Menezes Martins e Souza, CRP-04/57414) demonstram, a princípio, o quadro de adoecimento mental, com diagnósticos, prescrições de medicamentos e recomendação de transferência para unidade próxima à rede de apoio familiar. A jurisprudência, em casos semelhantes, tem reconhecido a importância da proteção à saúde do trabalhador e da preservação da unidade familiar, justificando, em determinadas situações, a concessão de medidas como a transferência. [1] (TRT-19 - RORSum: 00002212920255190009). Ademais, a própria norma interna da EBSERH (Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH) prevê a possibilidade de movimentação de empregados, ainda que não trate especificamente de casos de saúde, como o presente. O perigo de dano se configura diante do quadro de adoecimento mental da reclamante, conforme documentos nos autos, e da possibilidade de agravamento da sua condição com a manutenção no atual ambiente de trabalho. A demora na análise do pedido de transferência pode comprometer o tratamento da reclamante e sua capacidade laboral. A jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção da saúde mental dos trabalhadores, reconhecendo a urgência em casos como o presente. [2] (TST - AIRR: 4621620205220002). A medida pleiteada é reversível, uma vez que a própria norma interna da reclamada estabelece que a movimentação por ordem judicial terá caráter provisório até o trânsito em julgado. Diante do exposto, considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, para determinar a imediata movimentação da reclamante, CAMILA SAMPAIO MELO, do Hospital de Clínicas da UFTM, em Uberaba/MG, para o Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA, em Salvador/BA. (...)” Oportuno ressaltar que a reclamada, em que pese se tratar de empresa pública submetida ao regime de direito privado, integra a Administração Pública e possui abrangência nacional, gerenciando unidades hospitalares em diversas cidades do país, incluindo a capital baiana, onde atua por meio do Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES/UFBA) e da Maternidade Climério de Oliveira (MCO/UFBA). Em relação ao estado de saúde, reputo que a reclamante logrou êxito em demonstrar a sua gravidade. O relatório médico (Id ceda838) atesta que a trabalhadora encontra-se em tratamento de transtornos psíquicos graves, apresentando sintomas de transtorno de adaptação, transtorno misto ansioso-depressivo, insônia não orgânica e reações ao estresse grave, com recomendação expressa de transferência de sua lotação para localidade próxima ao seu núcleo familiar como medida terapêutica essencial à sua recuperação. O laudo psicológico elaborado em 16/05/2026 (Id c050368) corrobora integralmente o diagnóstico, descrevendo exaustão extrema, angústia intensa, crises de choro e taquicardia, com indícios consistentes de Síndrome de Burnout de origem ocupacional, recomendando a imediata aproximação de sua rede de apoio familiar na Bahia. Ademais, as receitas médicas anexadas aos autos comprovam a necessidade do uso contínuo de medicações de controle especial, a exemplo de Tolrest e Pryshma (Id a3473c7). Como é cediço, constituem direitos sociais e fundamentais a saúde, o trabalho e a proteção à família, previstos expressamente nos artigos 6º, 196 e 226 da CF/88. A dignidade da pessoa humana impõe que o poder diretivo do empregador seja exercido em estrita harmonia com a preservação da integridade psicofísica de seus colaboradores, cabendo ao tomador de serviços adotar medidas eficazes para mitigar os riscos psicossociais e o adoecimento no ambiente de trabalho, obrigação reforçada pelas normas protetivas de medicina e segurança do trabalho, bem assim na boa-fé e a função social da propriedade. Nessa senda, a lacuna contida na CLT acerca da movimentação funcional por motivo de adoecimento pessoal e a condição de empresa pública da ré autoriza a aplicação analógica do artigo 36, p. un., III, 'b', da Lei nº 8.112/1990, que faculta ao servidor público a remoção por razões de saúde, independentemente do interesse da Administração Pública, visando dar efetividade às garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana, nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRT: REMOÇÃO DE LOTAÇÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA A PEDIDO DO EMPREGADO. Em se tratando de pedido de remoção de empregado de empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, contratado após a aprovação em concurso público, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a princípio e em tese, não se aplicaria ao caso, pois a demanda envolve contrato de empregado regido pelo regime celetista. Entretanto, em atenção aos princípios da isonomia e da proteção à família, é possível e importante a aplicação do referido Diploma Legal ao caso concreto, quando há verossimilhança na alegação de necessidade da transferência do autor, por motivo de saúde dentro do seu grupo familiar, e há vaga na unidade para a qual é requerida a transferência do empregado público. Isto é, o reclamante poderá bem desenvolver o seu mister no local da transferência, sem que tal resulte em prejuízo para a administração pública, indo, antes, ao encontro, como visto, da norma insculpida no art. 203 da Constituição da República, que tem por escopo, dentre outros, a proteção à família, e, notadamente, os integrantes totalmente incapazes, caso da irmã do autor, de quem ele é curador. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (01ª Turma). Acórdão: 0010723-08.2021.5.03.0043. Relator(a): Emerson José Alves Lage. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 30/03/2022.) A tese defensiva que sustenta o óbice intransponível da regulamentação interna (Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH), que exige o cumprimento do lapso temporal mínimo de um ano de efetivo exercício no momento do requerimento e a existência de vaga definitiva em processo seletivo interno (Id 47e9007), deve ser mitigada no caso concreto. O direito fundamental à vida e à integridade psíquica da trabalhadora sobrepõe-se a formalidades de cunho puramente burocrático e administrativo da empresa. Ademais, na presente data, a reclamante já superou o prazo de um ano de prestação de serviços na ré, uma vez que foi admitida em 01/12/2023 (Id 02ecde7). Por fim, a alegação da reclamada de que a transferência definitiva gerará grave desfalque na unidade de origem e prejuízos ao atendimento do Sistema Único de Saúde no HC-UFTM (Id d355af0), não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Os editais recentes de convocação de vagas temporárias de Enfermeiro para o HUPES/UFBA (Id a98b476 e Id e442e97) e para a MCO/UFBA (Id f717aff e Id 56107b7) em Salvador/BA evidenciam a existência de premente necessidade de pessoal e de dotação de vagas nas unidades hospitalares de destino. A movimentação definitiva da reclamante, portanto, harmoniza o interesse público de dotação de mão de obra de enfermagem qualificada em Salvador/BA com a proteção à saúde da empregada, sem acarretar prejuízo financeiro ou organizacional ao ente público. Reforça a necessidade de se impor limites ao poder diretivo do empregador a tese de que a alteração de lotação deve priorizar as condições de saúde do trabalhador quando devidamente atestadas pela prova documental técnica. Portanto, demonstrada a gravidade clínica do estado de saúde da autora e a viabilidade de sua lotação definitiva em Salvador/BA, impõe-se a procedência do pedido de transferência, ressaltando a excepcionalidade do caso, a aplicação analógica da disposição inserta no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/91. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a Reclamada transfira, em definitivo, a reclamante para o Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA, em Salvador/BA. Face ao deferimento do pedido, confirmo a tutela provisória de urgência deferida pelo juízo. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Segundo a jurisprudência atual do STF e do TST, a reclamada EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada. No caso concreto, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00111743420205180016, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Sendo assim, julgo procedente o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência total da ré, tendo em vista a procedência do pedido autoral. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamante (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverá ser observado o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por CAMILA SAMPAIO MELO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, DECIDO: - REJEITAR as preliminares; e, no mérito: - JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a determinar a imediata movimentação da Reclamante do Hospital de Clínicas da UFTM, em Uberaba/MG, para o Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA, em Salvador/BA. Face ao deferimento do pedido, confirmo a tutela provisória de urgência deferida pelo juízo. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 200,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela reclamada, dispensada. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 11 de junho de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH