Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011047-64.2025.5.03.0008 AUTOR: ANDRETE SILVA DA FONSECA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6d126e proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 10 dias do mês de junho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ANDRETE SILVA DA FONSECA em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO ANDRETE SILVA DA FONSECA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: diferenças de verbas rescisórias; adicional de insalubridade; e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$18.829,60. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Frustrada a tentativa de conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças autônomas, com documentos, contestando as pretensões autorais. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida a realização de prova pericial para apuração de labor sob condições de insalubridade (Id 82ec7de). Manifestação escrita da parte autora acerca das defesas e documentos (Id 28310e3). Apresentado laudo pericial sob Id 77cf38d. Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids 3d23698 e dbd3217). Esclarecimentos prestados pelo perito (Id d86b79e). Manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados (Ids 0404bec e 1c8282b). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE Em virtude de provocação da primeira reclamada registro que, pelo que consta dos autos, o contrato de trabalho mantido entre autor e a primeira ré iniciou-se em 18/07/2025, quando já vigentes os regramentos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Diante disso, e considerando-se que a presente ação também fora ajuizada já na vigência da norma em questão, a mesma se aplica tanto nos regramentos de direito material, quanto nos regramentos de direito processual. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Ademais, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP Pleiteia a parte autora o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que durante todo o contrato de trabalho laborou exposta a agentes insalubres, sem a percepção do adicional correspondente. A primeira ré, em defesa, impugna a alegação de labor sob condições insalubres. Pois bem. Realizada a perícia técnica, o laudo elaborado pelo expert de confiança do Juízo (Id 77cf38d) foi conclusivo no seguinte sentido: AGENTES BIOLÓGICOS – LIMPEZA DE BANHEIROS O Reclamante, durante a execução da atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de sacos de lixo, poderia ficar exposto a Agentes Biológicos, porém é importante salientar, que as atividades exercidas por ele não constam na relação apresentada pelo Anexo 14, NR-15. Portanto, as atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade por Agentes Biológicos, uma vez que elas não constam, não se enquadram, nas atividades previstas no Anexo 14, da NR-15, redação dada pela Portaria 3.214/78. AGENTES BIOLÓGICOS – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO E/OU COVID-19 As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau máximo, uma vez que mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, sem prévia esterilização, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 14, da NR 15, Portaria 3214/78. AGENTES BIOLÓGICOS – CONTATO COM PACIENTES COMUNS As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que mantinha contato com pacientes e/ou objetos destes sem prévia esterilização, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 14, da NR 15, Portaria 3214/78. A primeira reclamada impugnou o laudo pericial no Id 3d23698, aduzindo que, diferentemente do que apontado pelo perito, o autor, no exercício de suas atividades, não matinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, já que, nas áreas em que esses permaneciam, a limpeza/higienização era realizada por outro funcionário, e não pelo reclamante e que eram fornecidos ao autor EPI’s capazes de neutralizar a exposição a agentes biológicos. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância parcial com o laudo pericial em sua manifestação anexada sob Id dbd3217, discordando, contudo, do não enquadramento da limpeza de banheiros como atividade insalubre a ensejar direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Não obstante as impugnações acima mencionadas, o perito manteve suas conclusões no Id d86b79e, destacando que a aplicação ou não da disposição contida na Súmula 448 do C. TST é prerrogativa do Juízo, não se tratando de matéria técnica. Além disso, o expert ratificou o laudo pericial com relação à impugnação apresentada pela reclamada empregadora, reforçando que, na execução da atividade de limpeza de vidros, o autor mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos destes sem a prévia esterilização. Ainda, destacou o expert que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, não há a garantia da neutralização do risco potencial com o uso de EPI’s, pelo que, independentemente do fornecimento desses equipamentos, resta mantido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. O reclamante manifestou sua concordância com a maior parte dos esclarecimentos prestados, requerendo, contudo, a aplicação da disposição contida na Súmula 448 do C. TST. Já a primeira reclamada, embora tenha discordado dos esclarecimentos prestados no Id 1c8282b, assim o fez se remetendo aos argumentos anteriormente apresentados, os quais já haviam sido rebatidos pelo perito. Delineada a questão relativa à prova técnica produzida nos autos, não acolho a impugnação parcial apresentada pelo reclamante quanto ao laudo pericial, eis que esse Juízo, embora comungue com o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do C. TST, entende não ser caso de aplicação do referido verbete a esses autos, eis que, conforme apurado pelo perito durante a diligência pericial, os sanitários higienizados pelo reclamante ao longo de sua jornada eram utilizados apenas pelos funcionários do local, e não por pacientes, pelo que entendo que não se tratam de banheiros de uso público ou de grande circulação, a ponto de enquadrá-los na disposição contida na súmula supramencionada. Não acolho também a impugnação apresentada pela primeira reclamada, eis que a parte não produziu provas de que o reclamante não realizava a limpeza de vidros dos locais onde ficavam internados os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Desse modo, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos, por ausência de provas aptas a infirmar o laudo pericial, prevalecem as conclusões do Sr. Perito, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo (CLT, artigo 195) após análise de todo o processo e visita ao local de trabalho do autor. Portanto, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalho. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo legal vigente à época, nos termos da Súmula 46 do Eg. TRT 3ª Região, entendimento com o qual comunga o Juízo. Pela natureza salarial da verba, defiro os reflexos da parcela supra deferida em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras quitadas, adicional noturno quitado, em multa do art. 477 da CLT e em FGTS. Indefiro os postulados reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, eis que, conforme se verifica pelo exame do TRCT juntado sob Id 63b0cfc, o contrato de trabalho mantido entre o autor e a primeira reclamada fora extinto pelo término normal do contrato de trabalho por prazo determinado, modalidade de rescisão em que não são devidas tais parcelas. A reclamada deverá entregar, diretamente ao reclamante ou a seus procuradores, mediante recibo, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) retificado, constando as condições insalubres de trabalho verificadas no laudo pericial oficial, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, reversível à autora e cobrável nestes mesmos autos. No silêncio da parte autora quanto à obrigação de fazer supra referida em até 30 dias após o trânsito em julgado, entender-se-á que foi regularmente cumprida, nada mais sendo devido a tal título. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias aduzindo que as mesmas não foram quitadas corretamente, eis que a empregadora deixou de considerar parcelas de natureza salarial nas suas bases de cálculo. Pois bem. Salvo o direito aos reflexos do adicional de insalubridade supradeferido em verbas rescisórias, os quais já restaram acima deferidos, o reclamante não logrou êxito em demonstrar que a empregadora deixou de considerar alguma outra parcela de natureza salarial, na base de cálculo das verbas rescisórias. Diante disso, não há falar em direito a diferenças de verbas rescisórias, na forma como postulado. Julgo improcedente, portanto, o pedido formulado na alínea “j” do rol de pedidos da inicial. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A Universidade Federal de Minas Gerais nega, em sua contestação, que o autor tenha prestado serviços a seu favor, aduzindo que a administração do hospital no qual o autor prestava serviços é de responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Ocorre que, conforme se verifica do laudo pericial produzido nos autos, o autor prestava serviços no Hospital das Clínicas da UFMG. E a Universidade Federal de Minas Gerais não produziu provas de que a EBSERH seja responsável pela administração/gestão do local, já que sequer juntou aos autos o contrato que teria sido formalizado com ela para tanto. Diante disso, reconheço que, diferentemente do que alegado pela segunda reclamada, o autor prestava serviços a seu favor. Ultrapassada essa questão ressalto que, mesmo diante da declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 pelo C. STF, a administração pública não está ampla e irrestritamente isenta da responsabilidade de arcar com o pagamento das obrigações dos contratos de prestação de serviços celebrados com empresas interpostas. Isso porque, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, a Lei 8.666/93 determinou que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição, devendo o representante da Administração anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (parágrafo primeiro do art. 67). Dessa maneira, ao deixar de fiscalizar a execução do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais previstas em lei, permitindo que o contratado lese tais direitos, especialmente dos trabalhadores envolvidos nessa contratação, beneficiando-se dos serviços por ele prestados, incorre a Administração em culpa in eligendo, quando da contratação do prestador de serviços, e, in vigilando, durante a execução do contrato, cometendo, então, ato ilícito (art. 186/CC) ensejando a obrigação de reparar (art. 927/CC). No caso dos autos, o tomador dos serviços não comprovou que tenha cumprido as exigências previstas no art. 67 e parágrafo segundo do art. 71 da Lei 8.666/93, ao menos quanto ao cumprimento, pela primeira ré, das obrigações reconhecidas pelo Juízo. Visando a evitar futuro questionamento ou alegação de omissão, registre-se que o julgamento do RE 760931 pelo Excelso STF, que fixou a seguinte tese de repercussão geral reconhecida “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”, em nada altera o entendimento do Juízo, pelo contrário, o corrobora. Assim, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações da primeira, referentes ao contrato de trabalho da parte autora (Súmula 331/TST, itens IV e V). Registra-se que inexiste qualquer espécie de limitação da responsabilidade subsidiária, alcançando todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto (item VI da Súmula 331/TST), exceto obrigações personalíssimas. DA JUSTIÇA GRATUITA Ausente comprovação de que a parte reclamante tenha logrado nova colocação no mercado de trabalho, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal (ID 64bc31d) não infirmada por prova em contrário, e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. Ademais, a parte percebia, na vigência de seu contrato de trabalho com a primeira reclamada, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando-se a sucumbência das reclamadas na pretensão objeto da perícia, caberá a elas o pagamento da verba honorária, consoante art. 790-B da CLT, que ora fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser atualizados a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, de forma recíproca, no importe correspondente a 10%, a serem apurados da seguinte forma: 1 - Em relação ao advogado da parte autora, a serem suportados pelos reclamados responsabilizados nos autos, sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2 – Atinente aos advogados dos reclamados, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da presente ação, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo as reclamadas, observados seus períodos de responsabilidade, comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são salariais as seguintes parcelas deferidas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras quitadas, adicional noturno quitado e 13° salários. As demais verbas têm natureza indenizatória. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANDRETE SILVA DA FONSECA em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS: 1 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada; 2 - No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a primeira ré de forma principal e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, a pagarem à parte autora, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas, observando-se os demais parâmetros da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, horas extras quitadas, adicional noturno quitado, em multa do art. 477 da CLT e em FGTS. A reclamada deverá entregar, diretamente à reclamante ou a seus procuradores, mediante recibo, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) retificado, constando as condições insalubres de trabalho verificadas no laudo pericial oficial, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, reversível à autora e cobrável nestes mesmos autos. No silêncio da parte autora quanto à obrigação de fazer supra referida em até 30 dias após o trânsito em julgado, entender-se-á que foi regularmente cumprida, nada mais sendo devido a tal título. Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, observe-se o exposto na fundamentação. Quando da liquidação da sentença, serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, correspondentes a cada verba que haja sido deferida nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. Defiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores já recolhidos e o teto máximo para recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo as rés comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são salariais as seguintes parcelas deferidas: adicional de insalubridade e reflexos em horas extras quitadas, adicional noturno quitado e 13° salários. As demais verbas têm natureza indenizatória. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Arcará as rés com o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$1.500,00, atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do TST. Honorários sucumbenciais pelas partes, conforme fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação. A segunda reclamada, Universidade Federal de Minas Gerais, é isenta do recolhimento das custas processuais, face ao disposto no artigo 790-A, I da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de junho de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRETE SILVA DA FONSECA