Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pelos autores, no importe de RS 8.667,61, calculadas sobre o valor da causa, de RS 433.380,90, dispensadas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010426-08.2026.5.03.0081 AUTOR: ALEX BENTO DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RÉU: SUMAETA MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8bbb5f proferida nos autos. Vistos, etc. Alex Bento de Oliveira (CPF 008.366.984-10), Gilvan Alves Dantas Matias Filho (CPF 111.196.854-35), Edenílson da Silva Rodrigues (CPF 053.218.904-39), Júnior Bernardo da Silva Gomes (CPF 034.062.665-84), Erik Clapton Pereira de Oliveira (CPF 016.716.864-97) e Walax Bruno do Nascimento Silva (CPF 081.960.594-85) ajuizaram ação trabalhista plúrima em face de Sumaeta Montagem Industrial e Caldeiraria Ltda. (CNPJ 50.938.770/0001-58). A petição inicial de ID 6a0614c apresentou, em síntese, pedidos de pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e indenizações por danos morais. O alicerce argumentativo da postulação reside na alegação de que os obreiros foram contratados para a prestação de serviços em Guaranésia/MG, mas tiveram seus contratos rescindidos de forma antecipada. Foi atribuído à causa o valor global de R$ 433.380,90. Ao compulsar os autos, o Juízo deparou-se com a evidente ausência de identidade entre as matérias e as situações funcionais que supostamente unificavam os reclamantes. A análise processual revelou que os obreiros exerciam funções distintas, possuíam expectativas salariais díspares e as datas de suas rescisões contratuais não coincidiam integralmente, o que evidencia a inadequação da formação de litisconsórcio ativo facultativo. Diante da manifesta inviabilidade do litisconsórcio ativo facultativo e da ausência de liquidação individualizada das parcelas pretendidas na peça vestibular, o processamento da presente ação, na forma em que foi proposta, foi indeferido, em estrita observância ao preceito contido no art. 842 da CLT. Em consequência, foi determinado que os reclamantes procedessem ao desmembramento da ação em processos individuais, exigindo-se a especificação fática e contábil de cada pleito, considerado isoladamente. Fixou-se o prazo de 15 dias para o cumprimento da supramencionada diligência, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução do mérito. Em que pese a regular intimação dos reclamantes, efetivada por intermédio de sua advogada constituída nos autos, permaneceram inertes, quanto ao cumprimento da determinação judicial de desmembramento, conforme certificado pela Secretaria, no ID 4c69ad1. Essa omissão frustra a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a petição inicial persiste em sua natureza genérica e inadequada ao rito processual aplicável. O artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), norma aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 769 da CLT, estabelece o dever do magistrado de oportunizar a emenda da inicial. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo legal é categórico ao determinar o indeferimento da peça de ingresso, caso a diligência de emenda não seja cumprida no prazo assinalado. Ademais, o artigo 840, § 1º, da CLT, ao prescrever que o pedido deve ser certo, determinado e acompanhado de sua indicação de valor, corrobora a necessidade de individualização e clareza dos pleitos. A conjugação desses requisitos legais, com o descumprimento do comando judicial de desmembramento autoriza, inequivocamente, a incidência do artigo 485, inciso I, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pelos autores, no importe de RS 8.667,61, calculadas sobre o valor da causa, de RS 433.380,90, dispensadas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se os reclamantes por sua advogada. GUAXUPE/MG, 10 de junho de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALAX BRUNO DO NASCIMENTO SILVA
- ALEX BENTO DE OLIVEIRA
- JUNIOR BERNARDO DA SILVA GOMES
- GILVAN ALVES DANTAS MATIAS FILHO
- ERIK CLAPTON PEREIRA DE OLIVEIRA
- EDENILSON DA SILVA RODRIGUES