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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0011356-36.2024.5.03.0068

Órgão julgador
07ª Turma
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0011356-36.2024.5.03.0068
Inteiro teor

Ementa

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. Para demandas ajuizadas após 29.08.2024, a atualização da condenação deve observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD). Na fase judicial deve observar o IPCA como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a não incidência de juros quando o resultado for negativo (inteligência do entendimento do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 c/c art. 406 do CC, alterado pela Lei nº. 14.905/2024). Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 8 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., por presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a deserção do Recurso Ordinário autônomo do Banco Bradesco S.A. (ID. c8dcb03). À unanimidade, não conheceu do Recurso Ordinário Adesivo do Banco Bradesco S.A. (ID. 131bb56), em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. À unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante (ID. 8c9e9c0), por presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo). No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: (a) afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de estabilidade provisória e de manutenção do plano de saúde, com análise de mérito de ambos nos termos da fundamentação; (b) esclarecer que o restabelecimento do plano de saúde e de suas condições contratuais, legais e normativas está abrangido pela condenação à manutenção das vantagens legais e contratuais constante da sentença; (c) estabelecer que a atualização monetária e os juros de mora observarão, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os juros moratórios correspondentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991), e, na fase judicial, o IPCA como índice de correção monetária cumulado com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, admitida a não incidência de juros quando o resultado for negativo, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível com o resultado do julgamento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES

Intimado(s) / Citado(s)

- ELCIMAR AIRES DE BRITO