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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000882-84.2011.5.03.0060

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000882-84.2011.5.03.0060
Inteiro teor

Ementa

CASSIO MARTIR RÉU: ENGECAF SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77d823 proferida nos autos. Vistos os autos. Frustrada a execução da multa devida pelo reclamante aos executados e inertes estes quando à indicação de meios para prosseguimento da execução, foi o processo suspenso pelo prazo de 2 anos. Passados dois anos da edição da Lei 13.467/17 e estando o presente processo parado há mais de 02 anos, por inércia da parte, por determinação dos artigos 11-A da CLT, §4° do art. 40 da Lei 6.830/80, quanto pelos § 4º e 5º do art. 921 do NCPC, julgo extinta a presente execução, determinando o envio dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Torno sem efeito eventual certidão de dívida expedida. Dispensada a intimação da União em relação às custas processuais, uma vez que a portaria 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda dispõe expressamente que não serão inscritos na Dívida Ativa da União débitos em valores inferiores a R$20.000,00, hipótese dos autos, não havendo razão para sequer seja oficiada a RFB, bem como não há mais nada a ser feito nessa Especializada em relação ao débito em questão. Intimem-se as partes e seus procuradores.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0000882-84.2011.5.03.0060 AUTOR: FERNANDO CASSIO MARTIR RÉU: ENGECAF SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77d823 proferida nos autos. Vistos os autos. Frustrada a execução da multa devida pelo reclamante aos executados e inertes estes quando à indicação de meios para prosseguimento da execução, foi o processo suspenso pelo prazo de 2 anos. Passados dois anos da edição da Lei 13.467/17 e estando o presente processo parado há mais de 02 anos, por inércia da parte, por determinação dos artigos 11-A da CLT, §4° do art. 40 da Lei 6.830/80, quanto pelos § 4º e 5º do art. 921 do NCPC, julgo extinta a presente execução, determinando o envio dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Torno sem efeito eventual certidão de dívida expedida. Dispensada a intimação da União em relação às custas processuais, uma vez que a portaria 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda dispõe expressamente que não serão inscritos na Dívida Ativa da União débitos em valores inferiores a R$20.000,00, hipótese dos autos, não havendo razão para sequer seja oficiada a RFB, bem como não há mais nada a ser feito nessa Especializada em relação ao débito em questão. Intimem-se as partes e seus procuradores. ITABIRA/MG, 09 de junho de 2026. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGECAF SERVICOS LTDA