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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010293-28.2024.5.03.0083

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0010293-28.2024.5.03.0083
Inteiro teor

Ementa

leres e eficazes. Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade do valor do sequestro realizado nos autos. A constrição judicial foi realizada em estrita observância legal, que prevê a possibilidade de sequestro como medida atípica de coerção ao adimplemento. Permitir a invocação da impenhorabilidade neste contexto importaria, em última análise, no esvaziamento da própria norma e na frustração da tutela jurisdicional executiva. Além disso, o embargante não comprovou que a restrição afeta diretamente o pagamento de seus funcionários e o funcionamento de seus serviços. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido do embargante e mantenho a constrição dos créditos, via SISBAJUD. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, e mantenho a constrição dos créditos, via SISBAJUD. Prossiga-se a execução. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26, isento (art. 789-A, V e 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010293-28.2024.5.03.0083 AUTOR: FABRICIA VIANA MARTINS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11dc617 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS opôs embargos à execução de ID 5638b13. Manifestação do exequente de ID 21f0579. Vieram-me os autos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO O embargante alega, em síntese, que o bloqueio de valores determinado nos autos é indevido, uma vez que a entidade possui natureza jurídica de associação pública, sem fins lucrativos, responsável pela gestão do SAMU Macro Norte, cuja receita é composta exclusivamente por repasses públicos provenientes dos municípios consorciados e do Estado de Minas Gerais. Sustenta que tais recursos são destinados unicamente à manutenção das atividades de saúde pública e, portanto, possuem natureza de verbas públicas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente à CLT. Argumenta que o bloqueio de valores compromete o pagamento dos salários dos empregados e a continuidade dos serviços de urgência e emergência, o que acarretaria prejuízo ao interesse público. Aduz, ainda, que a impenhorabilidade de verbas públicas constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, a fim de garantir a continuidade dos serviços prestados pelo SAMU 192. Analiso. O inciso IX do art. 833 do CPC veda a penhora sobre “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Todavia, o artigo 854, § 3º, I do CPC estabelece que é ônus da executada demonstrar que os numerários tornados indisponíveis pelo sistema SISBAJUD inserem-se nas hipóteses de impenhorabilidade. De fato, o embargante é constituído sob a forma de associação pública, pessoa jurídica de direito público, cuja finalidade é na área da saúde, sem intuito de lucro, de modo que, assumindo essa feição pública, passa a integrar a administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, §1º da lei 11.107/05). Nos presentes autos, conforme se observa, não foi desconsiderada a condição de ente público para a satisfação do crédito. Foi determinada a expedição do RPV, conforme determinação de ID 9b0af83, com ciência do executado em 12/02/2026, pelo que se verifica da certidão de devolução de mandado de ID 404a209. Em 13/04/2026, decorrido sessenta dias, conforme certidão juntada aos autos de ID 219ca9b, restou exaurido o prazo para a comprovação do pagamento dos valores devidos, ficando o embargante em mora. Constatada a mora, foi determinado, através do SISBAJUD, o sequestro do valor devido, conforme decisão de ID a0c1bf0. Nos termos do art. 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, tal determinação encontra respaldo legal, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na decisão proferida Assim dispõe: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” (nosso grifo) Assim, foi determinado o sequestro de valores, nos termos previstos em lei, haja vista o descumprimento da determinação judicial. Ressalto que o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, o que lhe confere caráter prioritário e inadiável. Dessa forma, o exequente, assim como seu patrono, não pode ser penalizado pela inércia ou morosidade do aparato estatal na satisfação de seus direitos. A urgência ínsita à natureza alimentar da dívida justifica a adoção de medidas executivas céleres e eficazes. Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade do valor do sequestro realizado nos autos. A constrição judicial foi realizada em estrita observância legal, que prevê a possibilidade de sequestro como medida atípica de coerção ao adimplemento. Permitir a invocação da impenhorabilidade neste contexto importaria, em última análise, no esvaziamento da própria norma e na frustração da tutela jurisdicional executiva. Além disso, o embargante não comprovou que a restrição afeta diretamente o pagamento de seus funcionários e o funcionamento de seus serviços. Diante o exposto, julgo improcedente o pedido do embargante e mantenho a constrição dos créditos, via SISBAJUD. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, e mantenho a constrição dos créditos, via SISBAJUD. Prossiga-se a execução. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26, isento (art. 789-A, V e 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. JANUARIA/MG, 08 de junho de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS