Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010635-69.2025.5.03.0094 AUTOR: ADELINA ANTONIA DA PAIXAO SANTOS RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd4916 proferida nos autos. Sentença Relatório Adelina Antônia da Paixão Santos, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de DMA Distribuidora S/A, deduzindo os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$63.070,57 e apresentou documentos. Em audiência, frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada ofereceu defesa escrita impugnando os pedidos no mérito e requerendo a compensação, na hipótese de condenação. Juntou documentos. A reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A testemunha convidada pela autora não compareceu, e o requerimento de oitiva foi indeferido. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Impossível a conciliação. É o relatório. Decido. Fundamentos Horas Extras A autora alega que cumpria jornada das 13:00 às 21:20, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo, e que cerca de três vezes por semana laborava das 12:00 às 21:45, sem o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Nega a existência de banco de horas e impugna os cartões de ponto, afirmando que os horários não eram corretamente anotados. A ré sustenta que toda a jornada está registrada nos cartões de ponto, que o sobrelabor foi compensado no regime de banco de horas previsto no contrato e nas convenções coletivas, e invoca a Súmula 85 do TST. A reclamada juntou os cartões de ponto de todo o período contratual (Id 4c84335, de 09/09/2024 a 20/12/2024, e Id 6f9ab25, de 21/12/2024 a 20/07/2025), o contrato de trabalho com cláusula de compensação (Id 90bf019) e as convenções coletivas de 2024 e 2025 (Id 5496e8f e Id c7490ba). Juntados os controles de jornada, não incide a presunção da Súmula 338, I, do TST, cabendo à autora demonstrar a invalidade dos registros e a existência de horas extras não pagas ou não compensadas (art. 818, I, da CLT). A norma coletiva autoriza o regime de compensação. A convenção coletiva, em sua cláusula trigésima sexta, faculta às empresas a adoção do banco de horas, com a compensação das horas excedentes no prazo de até 120 dias, mediante redução de jornada ou folgas compensatórias, e determina que as horas não compensadas nesse prazo sejam pagas como horas extras, com o respectivo adicional. A cláusula obriga, ainda, a empresa a fornecer relatório mensal das horas extras efetivamente realizadas. O regime, instituído por norma coletiva, é válido por força do art. 7º, XXVI, da Constituição, não lhe sendo aplicável a restrição do item V da Súmula 85 do TST, que cuida da compensação ajustada por acordo individual. Os cartões de ponto retratam esse funcionamento. As horas excedentes de cada dia são lançadas como crédito no banco de horas e as horas a menor como débito, com apuração do saldo mês a mês (por exemplo, "Banco de horas acumulado até Dezembro/2024 09:49"). A compensação ocorreu por dias de menor jornada e por folgas concedidas em dias úteis, além do repouso semanal, como nas folgas de 25/09/2024, 08/10/2024 e 30/10/2024, por exemplo. As horas extras propriamente ditas foram lançadas e pagas quando do labor em feriados. A autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu que havia essa modalidade de compensação de jornada. Sua impugnação aos cartões foi genérica: afirmou que os horários eram alterados, mas não apontou um único dia em que a alteração teria ocorrido e nem realizou prova a respeito, também não demonstrando, na manifestação sobre a defesa, a existência de horas extras prestadas e não pagas ou compensadas. Diante do exposto, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de horas extras sem o correspondente pagamento ou compensação, encargo que lhe competia (art. 818, I, da CLT) pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Feriados A autora postula o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, com adicional de 100% e reflexos, afirmando que nada recebeu, e cita o feriado de 12/10/2024. A ré sustenta que remunera ou compensa os feriados eventualmente trabalhados, na forma das convenções coletivas. Na impugnação à defesa e aos documentos, a autora limitou-se a citar, a título exemplificativo, o feriado de 12/10/2024, afirmando que nada recebeu por ele, alegação que o contracheque do próprio mês desmente, ao registrar a gratificação de feriado. Não apontou nenhum outro feriado trabalhado sem pagamento ou folga compensatória, nem demonstrou, a partir dos cartões de ponto e dos contracheques, diferença a seu favor. A prova documental não confirma a alegação de ausência de pagamento. O cartão de ponto registra que, no feriado de 12/10/2024, a autora trabalhou, lançando-se o labor na coluna de horas extras (07:13). Os contracheques (Id 89d22de) registram a rubrica "Grat alim feriado SI 15/16" nos meses com feriado, no valor de R$107,22 por feriado em outubro de 2024, quantia equivalente a cerca de duas vezes o salário-dia de R$53,33. Diante do exposto, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor em feriados sem o correspondente pagamento ou compensação, encargo que lhe competia (art. 818, I, da CLT), pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados e reflexos. Vale-Transporte A autora postula o reembolso de R$11,50 por dia laborado, alegando, na inicial, que nunca recebeu vale-transporte e que custeava o trajeto realizado pela linha de ônibus 3501B. A ré impugnou o pedido, sustentando que a autora não utilizava o benefício porque a ele renunciou. O depoimento pessoal da autora resolve a questão. Confessou a reclamante que se deslocava ao trabalho a pé e que assinou declaração de renúncia ao vale-transporte, mediante a promessa de um pequeno acréscimo no pagamento. A causa de pedir da inicial, relativa a reembolso de despesa com transporte público efetivamente utilizado, é incompatível com a confissão de que o trajeto era feito a pé e de que houve renúncia ao benefício. Eventual descumprimento da promessa do acréscimo não foi objeto do pedido e não pode ser apreciado nesta sentença, sob pena de julgamento fora do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Diante do exposto, a confissão da autora, de que se deslocava ao trabalho a pé e renunciou ao benefício, afasta a causa de pedir da inicial, pelo que julgo improcedente o pedido de indenização de vale-transporte. Descontos A autora postula a devolução do desconto de uma falta em 03/12/2024, quando se ausentou para comparecer como testemunha em processo, com declaração de comparecimento (Id 1ccb5f4). Em depoimento, afirmou que lhe foram descontados dois dias por essa ausência. A ré afirma que todos os descontos foram legais e que houve ressarcimento. A ausência para comparecimento como testemunha é falta justificada e não autoriza desconto (art. 473, VIII, CLT e art. 6º, § 1º, da Lei 605/1949). A prova documental, porém, não revela desconto pendente. O cartão de ponto registra o dia 03/12/2024 como "Convocação Judicial", sem marcações, com débito de 03:15 no banco de horas e folga no dia seguinte, de modo que a ausência foi tratada como justificada. Além disso, a ficha financeira juntada aos autos (Id 2acf29e), especificamente quanto mês de julho de 2025, registra a rubrica "Estorno de faltas/banco" no valor de R$106,66, equivalente a dois dias de trabalho da reclamante. A autora, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos, não impugnou especificamente esses registros nem demonstrou que se referissem a situação diversa da ausência de 03/12/2024. Diante do exposto, não tendo a autora demonstrado, de forma assertiva e válida, desconto salarial pendente ou diferença a seu favor, julgo improcedente o pedido. Dano Moral pelas Condições de Trabalho A autora postula indenização de R$20.000,00 por rigor excessivo no tratamento e restrição ao uso de sanitário, condutas que também atribui à ré como fundamento da rescisão indireta. A ré negou os fatos. Não há prova dos fatos, cujo ônus é da autora (art. 818, I, da CLT). Não houve prova testemunhal, e a única referência oral ao tema, no depoimento da ré, foi no sentido de que a autora podia ir ao banheiro e fazer um lanche e retornar ao trabalho, não havendo pausas programadas em horários específicos, o que não confirma a alegada restrição. As circunstâncias do alegado rigor excessivo também não foram demonstradas. Diante do exposto, não demonstrados os fatos constitutivos do direito, ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente das condições de trabalho. Danos Morais e Materiais Decorrentes de Furto A autora postula indenização por dano moral (R$10.000,00) e material (R$1.610,63, valor de mercado de um aparelho Moto G53) em razão do alegado furto de seu celular, em 16/06/2025, supostamente ocorrido nas dependências da ré, com base em boletim de ocorrência (Id 3f2caa5) e em documento de valor de mercado (Id 60fd64e). A ré impugnou o boletim, por unilateral, e apontou a ausência de nota fiscal e de prova da propriedade do aparelho e do próprio furto no estabelecimento. Os fatos que poderiam ensejar a reparação são constitutivos do direito da autora, a quem cabe o ônus de prová-los (art. 818, I, da CLT). O boletim de ocorrência registra declaração unilateral da parte. Não foi produzida prova oral a respeito do tema. Diante do exposto, não demonstrado que o furto ocorreu nas dependências da ré e sob sua custódia, tampouco a propriedade e o valor do aparelho, ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material. Extinção do Contrato A autora postula a declaração de rescisão indireta do contrato (art. 483, "b" e "d", da CLT) e, sucessivamente, o reconhecimento da extinção por sua iniciativa, com o pagamento das verbas rescisórias, da multa do art. 477 da CLT e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Reservou-se a faculdade de afastar-se do trabalho na data do ajuizamento (art. 483, § 3º, da CLT). A ré nega a prática de falta grave e sustenta que a autora deixou de comparecer ao trabalho desde 09/07/2025, requerendo o reconhecimento da extinção por iniciativa da empregada. A rescisão indireta exige falta grave do empregador, de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo, com o mesmo rigor exigido na justa causa do empregado, e o ônus de demonstrá-la é da autora (art. 818, I, da CLT). Conforme decidido nos capítulos anteriores, nenhuma das condutas invocadas se confirmou: a jornada estava corretamente registrada com a compensação de horas extras no sistema de banco de horas; os feriados foram remunerados ou compensados; o vale-transporte não era devido diante da renúncia e do deslocamento a pé para o trabalho; não houve desconto salarial pendente e não foram provadas as condições degradantes de trabalho. Por conseguinte, não demonstrada qualquer falta patronal alegada na petição inicial, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Acolho, portanto, requerimento defensivo e declaro o término da relação de emprego na modalidade de resilição contratual por iniciativa da empregada fixando como data final o dia 09/07/2025, último dia de efetivo labor, conforme a ficha financeira e os cartões de ponto. A ré deverá proceder à baixa na CTPS da autora, fazendo constar como data de saída o dia 09/07/2025, no prazo de 05 dias úteis após sua intimação com esta finalidade, sob pena de, não cumprida a obrigação, ser ela realizada pela Secretaria do juízo. Em face do reconhecimento da ruptura por iniciativa da empregada, são devidas as seguintes verbas: férias proporcionais do período 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional, e 13º salário proporcional de 2025 (6/12). O saldo de salário de julho de 2025 já foi pago, conforme a ficha financeira (Id 2acf29e), no valor líquido de R$498,94, nada havendo a deferir a esse título. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias para saque do FGTS e das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, bem como as respectivas indenizações substitutivas, por serem parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória ora declarada. Considerando que a extinção contratual somente foi fixada em Juízo, não há falar em mora no pagamento das parcelas rescisórias, razão pela qual julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Restituição de Uniformes e Equipamentos A ré requereu a condenação da autora a restituir uniformes, EPIs, crachá e cartões. A forma em que deduzida a pretensão não se mostra adequada ao fim pretendido, uma vez que não apresentada através de reconvenção. Sem reconvenção, não há pedido apto a gerar condenação da autora, de modo que o requerimento não comporta acolhimento nesta sentença. Desta forma, não conheço do requerimento defensivo de restituição de objetos pela autora, uma ez que não apresentado através de reconvenção, meio processual adequado. Justiça Gratuita A autora declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Id 93a02b9). A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, não infirmada nos autos. Considerando-se, ainda, que o valor do último salário auferido pela autora é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, e Tese fixada no Tema 21 do TST. Dedução Defiro a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, a ser observada na liquidação, para evitar o enriquecimento sem causa. Honorários Advocatícios Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucionais trechos dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.766 não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, observada, quanto à forma de apuração, a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST, segundo a qual a verba incide sobre o valor líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo o valor atribuído na inicial aos próprios honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a autora definitivamente desobrigada do pagamento se, nesse interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo à ré o ônus probatório acerca dessa alteração, a teor do art. 818 da CLT. Juros e Correção Monetária Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Deverá ser considerada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (item 06 da ementa do acórdão). A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, diante da alteração do Código Civil, será utilizado para a correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), correspondendo os juros de mora à dedução do IPCA da SELIC (art. 406, § 1º, do CC), inclusive com a possibilidade de não incidência ou taxa zero (art. 406, § 3º, do CC). Descontos Fiscais e Previdenciários São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368 do TST, além da OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como a Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014. Dispositivo Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Adelina Antônia da Paixão Santos em face de DMA Distribuidora S/A, resolvo, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Acolho requerimento formulado pela reclamada em contestação para declarar a resilição contratual por iniciativa da autora, em 09/07/2025. Deverá a ré proceder à baixa na CTPS da autora, com data de saída em 09/07/2025, no prazo de 05 dias úteis após intimação com esta finalidade, sob pena de, não cumprida a obrigação, ser realizada pela Secretaria do juízo. São devidos os pagamentos das férias proporcionais do período 2024/2025 (10/12), acrescidas do terço constitucional e do 13º salário proporcional de 2025 (6/12). Não conheço do requerimento de restituição de uniformes e equipamentos formulado pela ré em contestação. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária na forma da fundamentação. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, incidindo a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional. Custas pela autora, no importe de R$1.261,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$63.070,57, da qual fica isenta, por beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 06 de junho de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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