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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000219-58.2026.5.02.0501

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1000219-58.2026.5.02.0501
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000219-58.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7168582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, CONDENAR SPLENDA PARUS REFEICOES S.A, subsidiariamente, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS a pagarem a MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA: indenização substitutiva da estabilidade de gestante, correspondente ao pagamento dos salários vencidos do período compreendido entre a data do término do contrato (ocorrida em 05/05/2025) até cinco meses após o parto, inclusive para fins rescisórios, computando-se o período para aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade. Honorários sucumbenciais pelas partes (parte autora com exigibilidade suspensa). Liquidação por cálculos. Autoriza-se o abatimento de eventuais valores quitados sob idêntico título e desde que já comprovados nos autos, inclusive os rescisórios já quitados, a fim de se evitar o bis in idem. Juros e correção monetária. Nos termos da decisão do C.TST (RR 0000713-03.2010.5.04.0029): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determino que a reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários conforme artigos 28 e 43 da lei n. 8.212/91 e os fiscais na forma do artigo 46 da lei n. 8.541/92, observando-se a Súmula n. 368 e as OJ n. 363 e 414 da SDI-I do C. TST, bem como a tese firmada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema nº 7 do TRT2, de observância obrigatória (precedente vinculante), no tocante à atualização, juros de mora e fato gerador de contribuições previdenciárias. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000219-58.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7168582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, CONDENAR SPLENDA PARUS REFEICOES S.A, subsidiariamente, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS a pagarem a MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA: indenização substitutiva da estabilidade de gestante, correspondente ao pagamento dos salários vencidos do período compreendido entre a data do término do contrato (ocorrida em 05/05/2025) até cinco meses após o parto, inclusive para fins rescisórios, computando-se o período para aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade. Honorários sucumbenciais pelas partes (parte autora com exigibilidade suspensa). Liquidação por cálculos. Autoriza-se o abatimento de eventuais valores quitados sob idêntico título e desde que já comprovados nos autos, inclusive os rescisórios já quitados, a fim de se evitar o bis in idem. Juros e correção monetária. Nos termos da decisão do C.TST (RR 0000713-03.2010.5.04.0029): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determino que a reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários conforme artigos 28 e 43 da lei n. 8.212/91 e os fiscais na forma do artigo 46 da lei n. 8.541/92, observando-se a Súmula n. 368 e as OJ n. 363 e 414 da SDI-I do C. TST, bem como a tese firmada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema nº 7 do TRT2, de observância obrigatória (precedente vinculante), no tocante à atualização, juros de mora e fato gerador de contribuições previdenciárias. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA