Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001847-83.2025.5.02.0318

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1001847-83.2025.5.02.0318
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS MATEUS ASSUMPCAO BARTHOLOMEU em face de DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, R$ 45.466,62, no importe de R$ 909,33, que ficam isentas. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001847-83.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: LUCAS MATEUS ASSUMPCAO BARTHOLOMEU RECLAMADO: DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a906ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS MATEUS ASSUMPCAO BARTHOLOMEU em face de DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, R$ 45.466,62, no importe de R$ 909,33, que ficam isentas. Registre-se. Intimem-se as partes. Animado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e atento aos deveres previstos no art. 139 do CPC, o que inclui o esclarecimento e a prevenção do juízo em relação às partes, desde já registro que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas à correção de eventuais omissões (relacionadas a argumentos que em tese sejam capazes de influenciar no convencimento, cf. tópico “Tese das partes”), contradições (que sejam internas, ou seja, aquelas existentes no próprio corpo da sentença, não se relacionando a eventual incongruência entre a sentença e algum argumento da parte ou prova dos autos) e obscuridade. Inviável, ademais, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento nessa instância (Súmula 297, TST). Alerto, pois, ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA