Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA PONCIANO BELARMINO em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: hora normal com adicional normativo ou, em sua falta, o de 50%, quanto às horas trabalhadas que ultrapassarem a 44ª semanal; apenas o adicional normativo ou, em sua falta, o de 50%, quanto às horas trabalhadas que ultrapassarem a 8ª diária e não ultrapassarem a 44ª semanal; reflexos de todas as horas extras em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; (III) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 5% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (IV) Fixar honorários advocatícios aos patronos de cada uma das rés, de 5% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 60,00, incidentes sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.