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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000122-65.2026.5.02.0434

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1000122-65.2026.5.02.0434
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA PONCIANO BELARMINO em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: hora normal com adicional normativo ou, em sua falta, o de 50%, quanto às horas trabalhadas que ultrapassarem a 44ª semanal; apenas o adicional normativo ou, em sua falta, o de 50%, quanto às horas trabalhadas que ultrapassarem a 8ª diária e não ultrapassarem a 44ª semanal; reflexos de todas as horas extras em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; (III) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 5% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (IV) Fixar honorários advocatícios aos patronos de cada uma das rés, de 5% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 60,00, incidentes sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000122-65.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: CAMILA PONCIANO BELARMINO RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eee036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA PONCIANO BELARMINO em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: hora normal com adicional normativo ou, em sua falta, o de 50%, quanto às horas trabalhadas que ultrapassarem a 44ª semanal; apenas o adicional normativo ou, em sua falta, o de 50%, quanto às horas trabalhadas que ultrapassarem a 8ª diária e não ultrapassarem a 44ª semanal; reflexos de todas as horas extras em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; (III) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 5% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (IV) Fixar honorários advocatícios aos patronos de cada uma das rés, de 5% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 60,00, incidentes sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PONCIANO BELARMINO