Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Barbosa Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 20/04/1989 a 19/07/1989, 05/09/1989 a 31/01/1991 e 16/09/1995 a 26/12/1998; b) determinar ao INSS que proceda à averbação dos referidos períodos e à respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40; c) rejeitar os pedidos de concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 341). Requisitem-se o pagamento dos honorários periciais. Publique-se.