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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000472-86.2023.8.26.0257

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000472-86.2023.8.26.0257

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Barbosa Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 20/04/1989 a 19/07/1989, 05/09/1989 a 31/01/1991 e 16/09/1995 a 26/12/1998; b) determinar ao INSS que proceda à averbação dos referidos períodos e à respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40; c) rejeitar os pedidos de concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 341). Requisitem-se o pagamento dos honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000472-86.2023.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel Barbosa Neto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Barbosa Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 20/04/1989 a 19/07/1989, 05/09/1989 a 31/01/1991 e 16/09/1995 a 26/12/1998; b) determinar ao INSS que proceda à averbação dos referidos períodos e à respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40; c) rejeitar os pedidos de concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, em iguais proporções, com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 341). Requisitem-se o pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL (OAB 220809/SP)