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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101669-54.2025.5.01.0071

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0101669-54.2025.5.01.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos em que contende LUCCAS FREITAS VIEIRA em face de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA, PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA., EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, e ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pelas reclamadas de forma solidária. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c8fc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende LUCCAS FREITAS VIEIRA em face de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA, PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA., EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, e ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pelas reclamadas de forma solidária. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA. - ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA - EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA