Ementa
Ante o exposto, nos autos em que contende LUCCAS FREITAS VIEIRA em face de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA, PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA., EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, e ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, § 2º, da CLT), pelas reclamadas de forma solidária. Intimem-se as partes.