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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001181-41.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
4001181-41.2025.8.26.0438
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva;

CONDENAR a ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL ao pagamento, em favor da autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., da quantia de R$ 5.182,45 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (16/06/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

CONDENAR a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001181-41.2025.8.26.0438/SP Assunto: Seguro RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ATO ORDINATÓRIO Intimação do réu do dispositivo da r Sentença: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; CONDENAR a ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL ao pagamento, em favor da autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., da quantia de R$ 5.182,45 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (16/06/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. Local: Penápolis