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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100092-67.2026.5.01.0342

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0100092-67.2026.5.01.0342
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, conheço da presente medida e julgo procedentes os embargos de declaração ajuizados pelo Reclamante e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02c6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, MARCOS MARTINS FERREIRA DE SIQUEIRA e YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA, interpuseram Embargos de Declaração (ID 172465c e ID b48d17d respectivamente), sustentando haver contradição ou omissão na decisão (ID 11a2b29).Despacho – ID f526973, para manifestação da parte contrária devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária conforme ID e32725d. Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. O Embargante na qualidade de Reclamante, alegou omissão em sua baixa na CTPS, com razão deverá a Embargada ( Reclamada) efetuar baixa na sua CTPS com data de 26/05/2025, no prazo de cinco dias, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara por se tratar de obrigação fungível. A Embargante, na qualidade de Reclamada, sustenta a existência de contradição na r. sentença quanto à aplicação da multa do art. 467 da CLT, as não indicação precisa do recolhimento do FGTS junto à conta vinculada do obreiro e ainda, a sua não concordância com as diferenças salarias, por entender que cabe na jornada especial a redução salarial. No tocante, ao FGTS, o encargo probatório de demonstrar o recolhimento integral e eventual meses faltantes é da Reclamada, de acordo com os art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC por se tratar de fato extintivo do direito do autor – inclusive precedente vinculante IRR 273 do C. TST, assim, nada a ser alterado na sentença. Outro ponto temerário na presente medida, o questionamento quanto à impossibilidade pagamento proporcional ao operador de telemarketing de acordo com a jornada proporcional- posto que o operador a jornada contratual/legal é de 6 horas, assim, não cabe falar em redução, o praticado pela Ré viola a legislação trabalhista, onde a possibilidade de redução de jornada x redução salarial cabe aos trabalhadores que tenham a jornada mínima de 8h diárias, além do que requer a revisão do julgado e esta não é a via própria. E por fim, considerando a ausência de quitação das verbas rescisórias incontroversas até a data da primeira audiência fora deferida pagamento da multa do art. 467 da CLT. Assim, a presente medida é meramente protelatória, todavia, deixo de aplicar a multa devendo tal prática não ser reiterada. Isto posto, conheço da presente medida e julgo procedentes os embargos de declaração ajuizados pelo Reclamante e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo. Intimem-se as partes. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.