Ementa
Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por TARCISIO SOARES PACHECO em face de MIPE – CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA – ME e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, rejeito a preliminar de inépcia; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira ré a pagar, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré e observada a memória de cálculos em anexo (Id 3509560), que é parte integrante desta sentença. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: salários e 13º salário proporcional. Intimem-se, sendo a primeira ré por domicílio eletrônico e por notificação postal.