Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e01eb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ELISIO BERNARDO DA SILVA, qualificado nos autos, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, requerendo o redirecionamento da execução em face de HYDRA TRANSPORTES E SERVICOS MONITORAMENTO DE BENS LTDA. Argumentou, em síntese, que após a exaustão dos meios coercitivos típicos em face da devedora principal e da sócia executada DANIELA DE AGUIAR PEREIRA, não foram localizados bens passíveis de penhora. Sustentou que a referida sócia utiliza a empresa suscitada, da qual é administradora, como instrumento de blindagem patrimonial e ocultação de bens, configurando desvio de finalidade e confusão patrimonial. Pugnou, outrossim, pela aplicação de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e suspensão de cartões de crédito da sócia. O Juízo indeferiu liminarmente as medidas atípicas e determinou a citação da empresa suscitada. Procedeu-se à consulta aos convênios CCS e QSA. É o relatório. O incidente foi instaurado em estrita observância ao rito previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Verificada a regularidade processual e a legitimidade das partes, conheço do incidente. Pretende o exequente a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito da executada DANIELA DE AGUIAR PEREIRA, fundamentando o pleito no artigo 139, inciso IV, do CPC. Sobre o tema, este Juízo já se manifestou de forma interlocutória, entendimento que ora se ratifica. A aplicação de medidas atípicas, embora autorizada pelo ordenamento jurídico para conferir efetividade à tutela jurisdicional, deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, tais restrições revelam-se inócuas para o atingimento da finalidade precípua da execução, que é a satisfação do crédito de natureza alimentar, não havendo nexo causal demonstrado entre a restrição do direito de locomoção e a imediata localização de ativos financeiros. Ademais, a execução dispõe de outros meios menos gravosos e mais eficazes para o rastreio patrimonial, como a desconsideração inversa ora em julgamento. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido neste particular. Postula o exequente a responsabilização da empresa HYDRA TRANSPORTES E SERVICOS MONITORAMENTO DE BENS LTDA pela dívida pessoal da sócia DANIELA DE AGUIAR PEREIRA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica visa atingir o patrimônio da sociedade por dívidas de seus sócios, invertendo a lógica tradicional do instituto. No Direito do Trabalho, para o redirecionamento da execução, adota-se a Teoria Menor (artigo 28, § 5º, do CDC), bastando o inadimplemento da obrigação e a insuficiência de bens do devedor para autorizar a medida, visando evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sirva de obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. No caso sub examine, a execução arrasta-se desde 2017 (data do ajuizamento), sem que a devedora principal ou a sócia Daniela tenham indicado bens livres e desembaraçados. As pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e SNIPER restaram negativas, o que denota um estado de insolvência aparente da pessoa física. Todavia, a análise do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) e o robusto relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), revelam realidade distinta. Restou comprovado que a executada DANIELA DE AGUIAR PEREIRA exerce a função de sócia-administradora (Código de Qualificação 05) da empresa suscitada HYDRA TRANSPORTES, detendo amplos poderes de gestão e representação financeira. O relatório CCS demonstra movimentação e relacionamentos bancários ativos em nome da suscitada, vinculados diretamente à atuação da sócia executada. A coexistência de uma empresa ativa e com movimentação financeira sob a gestão da sócia, em contraste com a absoluta ausência de patrimônio em nome próprio para quitar uma dívida de natureza alimentar, constitui indício veemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A utilização da estrutura societária para blindar o patrimônio que deveria responder pela execução afronta a boa-fé objetiva e a dignidade da justiça. Destarte, preenchidos os requisitos legais e constatada a frustração das vias executórias anteriores, impõe-se a responsabilização da pessoa jurídica suscitada. Assim, julgo procedente o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa suscitada em caráter inverso. Ante o exposto, ACOLHO o presente IDPJ e determino: 1. Inclua-se a empresa HYDRA TRANSPORTES E SERVICOS MONITORAMENTO DE BENS LTDA no polo passivo. 2.Intimem-se para ciência da presente, devendo pagar a quantia executada no prazo de 48 horas ou garantir o Juízo, sob pena de penhora on line. 3.Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT, por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. 4. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB. Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal. Quanto ao acesso ao CNIB , observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos. Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens. Ressalte-se, ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade. O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas. 5.Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP