Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão e de remoção compulsória da idosa Angelina Palmiero Martins, assegurando a manutenção de sua residência habitual aos cuidados das correqueridas Teresinha de Jesus Palmieri Martins e Maria Palmiero Martins, no imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 13-28, Jardim América, nesta Comarca de Bauru/SP; b) REGULAMENTO O REGIME DE VISITAS E CONVIVÊNCIA FAMILIAR em favor da autora Eunice Palmiero Martins de Oliveira, garantindo-lhe o direito de visitar a curatelada Angelina Palmiero Martins em finais de semana alternados (aos sábados ou domingos, à escolha da autora comunicada com 24 horas de antecedência), no período compreendido entre 14h00 e 18h00, podendo com ela permanecer no local de moradia ou realizar passeios e visitas à sua residência, cabendo à autora a estrita obrigação de retirá-la e devolvê-la pontualmente, ministrando as medicações prescritas no respectivo intervalo de horário; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou CRAS competente do Município de Bauru, instruído com cópia desta decisão e do laudo de fls. 273/294, para que proceda ao acompanhamento e monitoramento periódico da entidade familiar, prestando suporte socioassistencial à idosa e suas cuidadoras; d) REJEITO o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo as rés decaído em parcela mínima quanto à pretensão de visitas, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos correqueridos, os quais arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados em proporção igualitária entre as bancas de defesa dos requeridos, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.500,00). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 26). Cientifique-se o Ministério Público. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1032112-49.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1006857-02.2018.8.26.0071) - Interdição/Curatela - Remoção - E.P.M.O. - A.P.M. - - T.J.P.M. - - M.P.M. - - D.P.M.S. - - A.L.P.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão e de remoção compulsória da idosa Angelina Palmiero Martins, assegurando a manutenção de sua residência habitual aos cuidados das correqueridas Teresinha de Jesus Palmieri Martins e Maria Palmiero Martins, no imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 13-28, Jardim América, nesta Comarca de Bauru/SP; b) REGULAMENTO O REGIME DE VISITAS E CONVIVÊNCIA FAMILIAR em favor da autora Eunice Palmiero Martins de Oliveira, garantindo-lhe o direito de visitar a curatelada Angelina Palmiero Martins em finais de semana alternados (aos sábados ou domingos, à escolha da autora comunicada com 24 horas de antecedência), no período compreendido entre 14h00 e 18h00, podendo com ela permanecer no local de moradia ou realizar passeios e visitas à sua residência, cabendo à autora a estrita obrigação de retirá-la e devolvê-la pontualmente, ministrando as medicações prescritas no respectivo intervalo de horário; c) DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou CRAS competente do Município de Bauru, instruído com cópia desta decisão e do laudo de fls. 273/294, para que proceda ao acompanhamento e monitoramento periódico da entidade familiar, prestando suporte socioassistencial à idosa e suas cuidadoras; d) REJEITO o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo as rés decaído em parcela mínima quanto à pretensão de visitas, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos correqueridos, os quais arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados em proporção igualitária entre as bancas de defesa dos requeridos, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.500,00). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 26). Cientifique-se o Ministério Público. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. I. - ADV: ÉRIKA DE ORNELAS ALMEIDA (OAB 279957/SP), LIVIA FERNANDES FERREIRA FALCADES (OAB 266720/SP), MONIQUE PALMIERO BORGES (OAB 496282/SP), MONIQUE PALMIERO BORGES (OAB 496282/SP), MONIQUE PALMIERO BORGES (OAB 496282/SP), MONIQUE PALMIERO BORGES (OAB 496282/SP), GIOVANI ZUIM MARTINS (OAB 221205/SP)