Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. Nas razões recursais, o INSS alegou inexistir comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo médico pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em virtude de esquizofrenia paranoide, caracterizando impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Não houve insurgência do INSS quanto ao ponto.
5. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes.
6. No caso em análise, restou comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico. O estudo realizado nos autos demonstrou que a parte autora reside sozinha e sobrevive de renda proveniente do programa Bolsa-Família, no valor de R$ 85,00, dependendo da ajuda de terceiros e de sua família para subsistência. A renda familiar mensal per capita é inferior ao limite legal, confirmando a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
7. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.