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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1014387-13.2020.4.01.9999

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1014387-13.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

2. Nas razões recursais, o INSS alegou inexistir comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O laudo médico pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em virtude de esquizofrenia paranoide, caracterizando impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Não houve insurgência do INSS quanto ao ponto.

5. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes.

6. No caso em análise, restou comprovado o preenchimento do requisito socioeconômico. O estudo realizado nos autos demonstrou que a parte autora reside sozinha e sobrevive de renda proveniente do programa Bolsa-Família, no valor de R$ 85,00, dependendo da ajuda de terceiros e de sua família para subsistência. A renda familiar mensal per capita é inferior ao limite legal, confirmando a situação de vulnerabilidade social da parte autora.

7. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.