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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1014553-45.2020.4.01.9999

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1014553-45.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. TEMA 177 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer auxílio-doença desde a cessação administrativa e determinar sua manutenção até a efetiva reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial que constatou incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode condicionar a cessação do auxílio-doença à conclusão do processo de reabilitação profissional, ou se deve limitar-se a determinar o encaminhamento do segurado à análise administrativa de elegibilidade, preservando a competência do INSS para gestão e cessação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A constatação de incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação impõe o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.

O Poder Judiciário não deve substituir a Administração na condução do processo de reabilitação, que envolve avaliação multidisciplinar e gestão administrativa própria.

A jurisprudência desta Turma e deste Tribunal, juntamente com o Tema 177 da TNU, estabelecem que a decisão judicial deve limitar-se a determinar o encaminhamento para análise de elegibilidade à reabilitação, sendo inviável condicionar previamente a cessação do benefício ao êxito do processo.

O INSS detém o poder-dever de reavaliar periodicamente a incapacidade e cessar o benefício quando constatada a recuperação da capacidade laboral, nos termos da legislação vigente.

A astreinte constitui meio coercitivo legítimo previsto nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, podendo ser imposta contra a Fazenda Pública para assegurar a efetividade de obrigação de fazer, especialmente em matéria alimentar.

A imposição de multa cominatória contra o Poder Público exige respaldo nas circunstâncias do caso concreto, não se justificando quando não há resistência ao cumprimento da obrigação judicial. A multa diária deve ser afastada porque o benefício foi implantado pelo INSS em prazo razoável, sem demonstração de recalcitrância da autarquia.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.