Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento e averbação do período rural de 14/02/1964 e 30/12/1974 e, consequentemente, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 212.566.487-3).