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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000376-92.2026.4.06.3806

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
6000376-92.2026.4.06.3806
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento e averbação do período rural de 14/02/1964 e 30/12/1974 e, consequentemente, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 212.566.487-3).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000376-92.2026.4.06.3806/MG AUTOR : EDILENE MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO IVAN MARTINS NUNES (OAB MG226301) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento e averbação do período rural de 14/02/1964 e 30/12/1974 e, consequentemente, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 212.566.487-3).