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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500327-24.2024.8.26.0067

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1500327-24.2024.8.26.0067

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao réu EDENILSON DE OLIVEIRA, consistente em 16 (dezesseis) dias-multa, com fundamento no art. 485, inciso VI, cc. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, dispenso a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, § 3° do Código de Processo Civil. Com fundamento na autoridade do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos repetitivos julgando o REsp n. 1519777/SP, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral que a pena de multa foi extinta pela falta de interesse processual na sua cobrança. Oficie-se ainda ao IIRGD, para conhecimento da extinção da pena de multa. Oficie-se à vara das execuções onde tramita a execução da pena corporal, para conhecimento. Caso tramite nesta comarca, translade-se cópia desta. Abra-se vista ao Ministério Público sobre a destinação dos bens de fls. 06. Cumpra-se integralmente a decisão de fls.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1500327-24.2024.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EDENILSON DE OLIVEIRA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao réu EDENILSON DE OLIVEIRA, consistente em 16 (dezesseis) dias-multa, com fundamento no art. 485, inciso VI, cc. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, dispenso a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, § 3° do Código de Processo Civil. Com fundamento na autoridade do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos repetitivos julgando o REsp n. 1519777/SP, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral que a pena de multa foi extinta pela falta de interesse processual na sua cobrança. Oficie-se ainda ao IIRGD, para conhecimento da extinção da pena de multa. Oficie-se à vara das execuções onde tramita a execução da pena corporal, para conhecimento. Caso tramite nesta comarca, translade-se cópia desta. Abra-se vista ao Ministério Público sobre a destinação dos bens de fls. 06. Cumpra-se integralmente a decisão de fls.328/329. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)