Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao réu EDENILSON DE OLIVEIRA, consistente em 16 (dezesseis) dias-multa, com fundamento no art. 485, inciso VI, cc. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, dispenso a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, § 3° do Código de Processo Civil. Com fundamento na autoridade do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos repetitivos julgando o REsp n. 1519777/SP, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral que a pena de multa foi extinta pela falta de interesse processual na sua cobrança. Oficie-se ainda ao IIRGD, para conhecimento da extinção da pena de multa. Oficie-se à vara das execuções onde tramita a execução da pena corporal, para conhecimento. Caso tramite nesta comarca, translade-se cópia desta. Abra-se vista ao Ministério Público sobre a destinação dos bens de fls. 06. Cumpra-se integralmente a decisão de fls.