Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE LEGAL. TEMA 694/STJ. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e agentes químicos, com concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 02/12/1997, com exposição a ruído de 88 dB(A), pode ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer se a exposição a agentes químicos (tolueno, solventes e hidrocarbonetos) entre 2013 e 2019 configura tempo especial, apesar da alegada eficácia de EPI; (iii) determinar se é possível a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ, no Tema 694, fixa que o limite de tolerância ao ruído entre 06/03/1997 e 18/11/2003 é de 90 dB(A), vedada a aplicação retroativa de norma mais benéfica.
O nível de ruído de 88 dB(A) não supera o limite legal vigente à época, afastando o reconhecimento da especialidade do período.
O PPP comprova a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e solventes, caracterizando risco ocupacional relevante.
Hidrocarbonetos e substâncias correlatas integram o Grupo 1 da LINACH, sendo reconhecidamente cancerígenos para humanos.
Para agentes cancerígenos, a avaliação da exposição é qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, bastando a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho.
O uso de EPI, ainda que declarado eficaz, não afasta a especialidade em caso de agentes carcinogênicos, em razão da absorção sistêmica e do risco residual.
A exclusão do período especial por ruído impede o preenchimento dos requisitos na DER original.
O STJ, no Tema 995, admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, inclusive no curso do processo.
O CNIS demonstra continuidade contributiva após a DER, permitindo a reafirmação para 19/07/2019, quando preenchido o tempo necessário.
Os efeitos financeiros devem observar a reafirmação da DER, com parcelas devidas desde essa data, juros de mora condicionados ao descumprimento do prazo de 45 dias para implantação e correção monetária desde o vencimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial por ruído observa o limite legal vigente à época, sendo de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. 2. A exposição a agentes químicos cancerígenos enseja o reconhecimento de tempo especial por critério qualitativo, sendo irrelevante a eficácia do EPI. 3. É possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício, inclusive no curso do processo, com efeitos financeiros a partir desse marco.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, Tema 995.