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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0006864-42.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0006864-42.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006864-42.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE RUMAO DE OLIVEIRA IRMAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CALEBE SILVA BORGES - PB19908 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006864-42.2025.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE RUMAO DE OLIVEIRA IRMAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CALEBE SILVA BORGES - PB19908 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8200 RECORRENTE: JOSE RUMAO DE OLIVEIRA IRMAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CALEBE SILVA BORGES - PB19908 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas process