Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1522110-26.2024.8.26.0050

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1522110-26.2024.8.26.0050

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu WILLIAN SILVA CAETANO, qualificado nos autos, da imputação do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, combinados com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Anoto que o réu responde ao processo em liberdade. Quanto à motocicleta HONDA/CB 300R, placas EXA2086, apreendida às fls. 11, sua restituição fica condicionada a requerimento do interessado, com comprovação da propriedade. Não havendo requerimento no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. O aparelho celular da vítima já foi restituído, conforme decisão de fls. 304. Sem custas. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao IIRGD, e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1522110-26.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAN SILVA CAETANO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu WILLIAN SILVA CAETANO, qualificado nos autos, da imputação do artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, combinados com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Anoto que o réu responde ao processo em liberdade. Quanto à motocicleta HONDA/CB 300R, placas EXA2086, apreendida às fls. 11, sua restituição fica condicionada a requerimento do interessado, com comprovação da propriedade. Não havendo requerimento no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. O aparelho celular da vítima já foi restituído, conforme decisão de fls. 304. Sem custas. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao IIRGD, e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WALDIR GOMES MAGALHAES (OAB 116764/SP)