Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0049424-87.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0049424-87.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

ntadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos e 8 dias, quando o mínimo é 39 anos, 4 meses e 9 dias). Em resumo, e no essencial, o demandante não dispõe de tempo suficiente à constituição do direito, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria, quer integral, quer proporcional, quer nas modalidades previstas na EC nº 103/19 Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos é a única solução adequada. 3. Julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade ao demandante (art.98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Não sendo interpostos recursos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049424-87.2025.4.05.8300 AUTOR: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE VIEIRA SANCHES - PE29141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2. Direito à aposentadoria: pressupostos Sabe-se que, segundo a previsão constitucional, o direito à aposentadoria denominada "por tempo de contribuição" corresponde a dois regimes, sendo o primeiro vigente para os filiados ao regime geral de previdência social antes de 16.12.98, e o segundo para aqueles que aderiram depois desse termo (art. 201, § 7º, inc. I, da CR, c./c. os arts. 3º e 9º da EC nº 20/98). No caso, por se tratar de segurado urbano e filiado antes de 16.12.98, os requisitos para a aposentação devem observar as seguintes diretivas: a) para obter a aposentadoria integral, o segurado homem deverá contar com pelo menos trinta e cinco (35) anos de contribuição, ao passo que a segurada mulher deve dispor de trinta (30) anos de contribuição; b) para a concessão da aposentadoria proporcional, a idade mínima de cinquenta e três (53) anos, para o homem, cumulada com trinta (30) anos de contribuição; e a idade mínima de quarenta e oito (48) anos, para a mulher, cumulada a vinte e cinco (25) anos de contribuição (art. 9º, e § 1º, da EC nº 20/98). É certo, também, que o requisito etário não se aplica à aposentadoria integral, isto é, basta o tempo de contribuição previsto na norma constitucional, sem exigência de idade mínima ou "pedágio" (TNU, PU nº 200451510235557, Rel. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 23/04/2008, DO 15/05/2008). Por outro lado, na segunda modalidade de aposentadoria, para qualquer hipótese, deve-se somar outro requisito, ou seja, um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento (40%) do tempo em que, em 16.12.98, faltava para atingir o tempo de contribuição correspondente a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (art. 9º, § 1º, inc.I, alíneas "a" e "b", da EC nº 20/98). Em resumo, para os que se filiaram à previdência social antes de 16.12.98: a) os homens podem obter a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16.12.98 para completar 30 anos de contribuição; b) as mulheres podem obter a aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16.12.98 para completar 25 anos de contribuição. De outro lado, para a constituição do direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário, também, o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Desta forma, os inscritos a partir de 25.07.91 devem dispor, pelo menos, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, enquanto que, para os filiados antes desse termo, os benefícios devem observar a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/81. Atente-se que é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente das contribuições terem sido ou não recolhidas, incumbindo à autarquia a respectiva fiscalização e cobrança no que diz respeito ao responsável pelos recolhimentos não realizados nas épocas próprias (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c./c. o art. 34, inc. I, da Lei nº 8.213/91). No tocante à prova do tempo de contribuição/serviço, cabe ter presente que, por adotar o direito positivo brasileiro o sistema do livre convencimento motivado (arts. 369 e 370 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95), o segurado poderá se valer de qualquer meio idôneo para a demonstração dos fatos, notadamente as anotações da "Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS", cujos registros gozam de presunção de conformidade com a realidade objetiva (Art. 62, caput, § 2º, inc. I, alínea "a", do Decreto nº 3.048/99; art.456, "caput", do Decreto Lei nº 5.452/43). Ou seja, para que se possa desconsiderar a eficácia probatória das anotações, é preciso que Autarquia oponha dúvida séria e fundada quanto à idoneidade e legitimidade dos registros. Assim, a argumentação genérica e inespecífica de que os registros apresentam dúvidas, ou que não guardam correspondência com os dados do "Sistema CNIS", sem indicar ou individualizar o porquê da invalidade dos períodos de trabalho, não se afigura séria, e por isso não admite exame minucioso para aferição, e nem tampouco autoriza a produção de contraprovas. Convém fixar bem esse ponto: as anotações da Carteira Profissional (CTPS) gozam de presunção de veracidade (art. 374, inc. IV, do CPC) e o recolhimento das contribuições são de responsabilidade do empregador (art. 30 da Lei nº 8.212/91), ao passo que a fiscalização pelo recolhimento e a cobrança incumbem, exclusivamente, a órgão federal (art.33 da Lei nº 8.212/91). Esse é o entendimento dominante na jurisprudência: STJ: 5ª Turma, REsp. nº 200301514894, Rel. Laurita Vaz, DJ 05/04/2004; 6ª Turma, REsp. nº 200101805003, Rel. Vicente Leal, DJ 17/06/2002; TNU: PEDILEF nº 00262566920064013600, Rel. Rogério Moreira Alves, DJ 31/08/2012; TRF - 1ª Região: 2ª Turma, AC nº 01305501/MG, Rel. Assusete Magalhães, DJ 19/08/1999; 1ª Turma, AC nº 38000027704/MG, Rel. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, j. 24/06/2003, DJ 18/08/2003; TRF - 5ª Região: 3ª Turma, AC nº 319271, Rel. Geraldo Apoliano, DJ 20/08/2003; 1ª Turma, AC nº 114743, Rel. Castro Meira, DJ 23/10/2001. Não há prescrição, uma vez que a demanda compreende apenas parcelas que venceram no quinquênio que a antecedeu a propositura. 2.1 Atividade especial: períodos de conversão e coeficiente É sabido, também, que o tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Deste modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (perigoso, penoso ou insalubre). Quanto aos requisitos substanciais dessa modalidade de aposentadoria, cumpre consignar a existência de dois regimes: i. o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições ditas especiais (insalubridade, periculosidade, penosidade) eram estabelecidas "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; ii. o segundo foi instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual o reconhecimento das condições especiais exige a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. É certo, ainda, que incide o coeficiente de 1,4 indistintamente, visto que a nova redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dada pelo Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, determinou que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Recorde-se que a Autarquia Previdenciária está vinculada ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que diz respeito ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Assim, em se tratando de benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Portanto, quanto ao fator, multiplicador ou coeficiente de conversão de tempo de serviço especial em comum aplica-se a legislação vigente (1,4) (STJ, 3ª Seção, REsp. nº 1151363, Rel. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Além disto, a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, ao ser convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.98, não manteve a revogação do § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, de modo que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, mesmo depois de 28.05.1998 (STJ, 3ª Seção, REsp. nº 1151363, Rel. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011; Súmula nº 50 da TNU). 2.2 Atividades especiais: conversão e prova Como é assente, para o Direito Previdenciário, a legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho. Desta maneira, devem ser consideradas quatro situações quanto à prova das condições especiais: 1º período anterior a 28.04.95: as condições ditas especiais (insalubridade, periculosidade, penosidade) são estabelecidas "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado e de acordo com a relação prevista em norma regulamentar, de forma que não é necessário o laudo pericial, exceto para as condições ambientais relativas aos níveis de ruído e calor, bastando a exibição de documento idôneo que demonstre o efetivo exercício dessa atividade (carteira profissional ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos: DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 etc.); 2º período de 29.04.1995 a 09.12.1997: até a promulgação da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que convalidou os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), alterando o § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91, no qual é possível a declaração e conversão do tempo de serviço especial com fundamento no formulário próprio (SB-40 ou DSS-8030), de maneira que não é necessário o laudo pericial, exceto para as condições ambientais relativas aos níveis de ruído e calor; 3º período de 10.12.1997 a 31.12.2003: exige-se a prova da exposição a agentes nocivos por formulários descritivos da atividade do segurado, secundados, em qualquer hipótese, por laudo técnico pericial, de conformidade com o art. 66, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Lei nº 9.528/97, e, posteriormente, pelo Decreto nº 3.048/99, que disciplinou integralmente a matéria; 4º a partir de 01.01.2004: a prova do exercício da atividade especial deve ser feita por meio do "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), emitido pela empregadora com base no "Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho" (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido, quanto aos pressupostos acima mencionados, encontram-se na jurisprudência os seguintes precedentes: STJ: 5a Turma, AGREsp nº 493.458, Rel. Gilson Dipp, DJ de 23/6/2003; 5ª Turma, REsp. nº 492.678, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/10/2005; TNU: STJ: PEDILEF nº 200772510045810, Rel. Antonio Savaris, DJ 01/03/2010; PEDILEF nº 200572950029146, Rel. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09/08/2010; PEDILEF nº 200571950189548, Rel. Simone Lemos Fernandes, DOU 24/05/2011; PEDILEF nº 20077195018982, Rel. Antônio Fernando Sckenkel do Amaral e Silva, DOU 27/04/2012. Mencione-se que, para a prova da exposição aos agentes ruído e calor, sempre é necessária aferição por laudo técnico, para qualquer período: STJ, 6ª Turma AGRESP nº 877972, Rel. Haroldo Rodrigues, DJE 30/08/2010; 5ª Turma, AGRESP nº 1048359, Rel. Laurita Vaz, DJE 01/08/2012; 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 621.531/SP, Rel. Humberto Martins, DJe 11/05/2015; 6ª Turma, AgRg no AREsp 16.677/RS, Rel. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 20/03/2013; TNU, PEDILEF nº 05049041920104058200, Rel. José Henrique Guaracy Rebêlo, DOU 19/02/2016. Atente-se, também, que, tanto para os períodos anteriores a 01.01.2004, como para os posteriores, a exibição do laudo pode ser exigida, por ordem judicial no âmbito do processo, em virtude de incongruências, omissões, inconsistências etc., dos dados consignados nos formulários ou "Perfis Profissiográficos" (TNU: PEDILEF nº 200972640009000, Rel. Rogério Moreira Alves, DOU 06/07/2012; PEDILEF nº 200971620018387, Rel. Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013). Quanto aos requisitos dos "Formulários Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos" (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 etc.), colhe-se na doutrina e na jurisprudência que esses documentos devem observar o seguinte: a)atividades e riscos presentes: especificação de forma minuciosa das funções (atividades profissionais), e quais os agentes nocivos o segurado encontrava-se exposto de modo habitual e permanente (TRF - 3a Região, 1a Turma, AC nº 810817/SP, Proc. nº 200203990259130, j. 26/11/2002, DJ 04/02/2003, p. 248; TRF - 4a Região, 5a Turma, AC Proc. nº 9504462936 /RS, Rel. Cláudia Cristina, j. 06/08/1998, DJ 30/09/1998, p. 565); b)descrição do local: informações sobre o estabelecimento, tais como a proximidade do local de trabalho com a área de produção ou administração (Wladimir Novaes Martinez. Aposentadoria Especial. São Paulo: Ed. Ltr, 2000); c) habitualidade, permanência, ocasionalidade e intermitência: se o serviço sujeito às condições especiais é prestado todos os dias, se é ocasional ou não etc. (Wladimir Novaes Martinez, op. loc. cit.). Em suma, se os formulários não observarem esses requisitos, além dos ordinários (data de emissão, subscrição por representante legal etc.), não disporão de eficácia probatória. Os mesmos critérios aplicam-se aos "Perfis Profissiográficos Previdenciários" (PPP), os quais, para constituírem a presunção de conformidade com o laudo técnico e a realidade objetiva e, desta forma, disporem de eficácia probatória, deverão conter: i. a descrição detalhada das condições de trabalho e a expressa menção às circunstâncias relevantes apontadas no laudo pericial, conforme modelo próprio; ii. a subscrição por representante legal da empresa autorizado, a data e a indicação dos responsáveis técnicos. Neste senso, acaso os formulários ou "Perfis Profissiográficos" se mostrem lacunosos ou apresentem elementos contraditórios, inconsistentes etc., incumbe ao juiz o poder-dever de ordenar a exibição do laudo, para aferir-lhes a correção e idoneidade (TNU: Pedido de uniformização nº 200972640009000, Rel. Rogério Moreira Alves, DOU 06/07/2012; Pedido de uniformização nº 200971620018387, Rel. Herculano Martins Nacif, DOU 22/03/2013). Conforme essa ordem de ideias, os formulários ou Perfis Profissiográficos a partir dos quais a parte pretende provar os fatos constitutivos devem conter elementos e/ou informações precisos, consistentes, diretos e coerentes, de sorte que, em casos incompletude, inconsistência, ou contradição, eles não devem ser aceitos à demonstração dos fatos, porque carentes de eficácia probatória (TFR - 5ª Região, 1ª Turma, AP nº 19.293/CE, Rel. Cíntia Meneses Brunetta, 24.01.2013). 2.2.1 Condições ambientais: níveis de ruído No atinente às condições especiais decorrentes dos níveis de ruído, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 9.059 - RS (2012/0046729-7; Rel. Benedito Gonçalves, DJ 09/09/2013), confirmou a orientação de que a contagem do tempo de trabalho mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve observar a norma vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo. Assim: Períodos Níveis de ruído Legislação Até 04.03.1997 Superior a 80 decibéis Decreto nº 53.831/64 05.03.1997 a 17.11.2003 Superior a 90 decibéis Decreto nº 2.172/97 A partir de 18.11.2003 Superior a 85 decibéis Decreto nº 4.882/03 Quanto ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), conforme a interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ARE nº 664335/SC, com repercussão geral, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agente nocivo à sua saúde, de maneira que, caso o equipamento de proteção individual (EPI) se revele efetivamente eficaz para neutralizar a nocividade, não haverá fundamento para a concessão de aposentadoria especial (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.12.2014, DJe 12.02.2015). Nada obstante isto, essa premissa contém uma exceção, no sentido de que, quando o segurado se encontra sujeito ao agente nocivo ruído e acima dos limites legais de tolerância, a insalubridade, ainda segundo o Supremo Tribunal Federal, não é descaracterizada pela declaração do empregador no "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), sobre a eficácia do "Equipamento de Proteção Individual" (EPI). Em outras palavras, "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (Excerto da ementa do julgamento da ARE nº 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.12.2014, DJe 12.02.2015). Logo, continua a prevalecer a orientação contida na Súmula nº 9 da TNU, segundo a qual, "o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Sob outro aspecto, é necessário considerar que a falta de registros ambientais não prejudica a declaração da existência da atividade especial, se constam dos formulários os registros dos níveis de exposição, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização: Processo nº 05263896620104058300, Rel. Márcio Rached Millani, DOU 18/04/2017, páginas 109/210. Deve-se ter bem presente, também, que a eficácia probatória do "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), no tangente ao agente ruído e às condições de trabalho presentes a partir de 19/11/2003, está condicionada aos requisitos previstos, sucessivamente, nas Instruções Normativas INSS nºs 99/2003 e 77/2015. Vale dizer, o "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP) deve consignar, expressamente, a técnica utilizada para a aferição do ruído e a respectiva norma, de modo que, no caso de omissão desse documento, constitui ônus do segurado exibir o laudo pericial (LTCAT). Sobre esse ponto, a interpretação o estabelecida no Tema nº 174 da Turma Nacional de Uniformização - TNU : "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Sergio de Abreu Brito, j. 21/03/2019). Desta forma, quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) se revelar omisso no que diz respeito à técnica utilizada e respectiva norma, e não for exibido o laudo pericial (LTCAT) que lhe serviu de fundamento, a consequência jurídica será a de se reputar o período como comum (art. 373, inc. I, do CPC). 2.3 Análise das condições especiais e do tempo serviço/contribuição 2.3.1 Período de 11/12/1979 a 28/04/1993 No que se refere ao período de 11/12/1979 a 28/04/1993, concernente à empregadora "Usina Trapiche S.A", o demandante exibiu formulário próprio (Id. 124184286), o qual não indica exposição a fatores de risco. O referido formulário consigna, também, que o demandante laborou como "trabalhador rural" no setor "agrícola", assim como que as atividades realizadas eram: "Executar atividades agrícolas relativas ao plantio, trato e colheita de cana-de-açúcar, realizar serviços inerentes ao preparo de semente, aplicação de insumos, preparo de solo, trato de semoventes, corte e transportes da colheita, dentre outros.". Pois bem. Conforme interpretação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do PUIL nº 452/PE: "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente". (Primeira Seção, PUIL - Pedido de uniformização de interpretação de lei nº 452 2017.02.60257-3, Rel. Herman Benjamin, DJE 14/06/2019). Sobre a matéria, em processos oriundos desta Seção Judiciária, a Turma Regional de Uniformização dispõe dos seguintes precedentes: - "Para fins de equiparação à categoria profissional de agropecuária, faz-se necessária a comprovação de que o segurado exerceu efetivamente atividade agropecuária, não bastando para tanto a mera indicação da razão social da empresa" (Processo nº 0501448-98.2019.4.05.8312, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 28/09/2020). - "(i) para a caracterização da atividade agropecuária, é necessário verificar-se uma situação, na qual, para a produção do bem de consumo, sejam realizadas de forma simultânea e coesa as atividades de agricultura e pecuária; (ii) a simples indicação no PPP de que o trabalhador do engenho exerce atividade agropecuária não transforma a usina de cana-de-açúcar em empresa agropecuária, não ensejando o enquadramento ipso facto no o item 2.2.1 do Decreto 53.831/64." (Processo nº 0500719-90.2019.4.05.8306, Rel. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, j. 28/09/2020 Em suma, a partir das razões de decidir desses precedentes podem ser estabelecidas duas premissas interpretativas: a) o exercício da profissão de trabalhador rural, para ser declarado especial, pressupõe que o segurado prove a atuação na agropecuária, conforme a previsão do item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou seja, não há presunção do exercício de atividade especial pelo trabalhador rural; b) deve haver prova direta e objetiva do exercício dessa atividade especial, de modo que não são suficientes, por exemplos, a mera indicação da atividade ou razão social da empregadora, ou a simples menção do trato com animais. Neste processo, nenhum dado cognitivo evidencia, de fato, que o demandante atuava no exercício da atividade especial prevista no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, sendo insuficiente que conste do formulário que o trabalhador da usina exercia atividade na agropecuária. Repita-se: a prova direta e objetiva do exercício da atividade especial é indispensável. Por consequência, à míngua de prova atendível do fato constitutivo, o referido períods, de fato, deve ser reputado comum (Art.373, inc. I, do CPC). 2.3.2 Período de 20/10/2021 a 17/04/2025 Relativamente ao período de 20/10/2021 a 17/04/2025, correspondente à empresa "Central de Resíduos Industriais Ltda.", o demandante exibiu o formulário próprio (PPP: anexo 124184284), o qual indica que houve exposição aos agentes "ruído" (83 dB(A)) e "vibração" (AREN - 0,8000 (m/s2) e VDVR - 19,8000 (m/s2). Note-se, assim, que a exposição a todos os agentes listados ocorreu em níveis inferiores aos limites de tolerância. Cabe considerar, ademais, que não é mais admitida a conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019, para o segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no § 2º, do art. 25, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Logo, por mais de uma razão, o período de 20/10/2021 a 17/04/2025 deve ser considerado comum. 2.4 Somatório do tempo de contribuição/serviço No que diz respeito aos demais períodos discriminados na petição inicial, o demandante não exibiu os formulários ou laudos técnicos para provar que trabalhou sob condições especiais, de maneira que os correspondentes lapsos de tempo devem ser reputados comuns (art. 373, inc. I, do CPC). Por outro aspecto, somados todos os lapsos de tempo adiante discriminados, verifica-se que o demandante não dispõe de tempo de trabalho/contribuição suficiente à constituição do direito à aposentadoria. De fato, a análise dos elementos cognitivos presentes nos autos, a saber, os registros profissionais ("CTPS") e os informes do "CNIS", permite estabelecer o seguinte quadro do tempo de serviço/contribuição, que não garante ao demandante o direito à aposentadoria: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 11/12/1979 28/04/1993 USINA TRAPICHE S/A Comum Sem 13 4 18 1,0 13 4 18 161 2 09/09/1993 06/04/1994 CEI CONSTRUTORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 6 28 1,0 0 6 28 8 3 01/09/1994 31/10/1994 COMAP CONSTRUTORA LTDA Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 4 01/11/1994 30/06/1995 LOCASERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 5 09/07/1996 31/12/1997 PARQUE RODEIO LTDA Comum Sem 1 5 22 1,0 1 5 22 18 6 01/06/1998 01/06/1999 CONSTRUTORA LIMEIRA DE MELO LTDA Comum Sem 1 0 1 1,0 1 0 1 13 7 01/03/2003 08/04/2011 NORDESTE PAPEL LTDA Comum Sem 8 1 8 1,0 8 1 8 98 8 10/08/2014 13/11/2019 FIRMINO E SOTERO RECICLAGEM LTDA Comum Sem 5 3 4 1,0 5 3 4 64 9 14/11/2019 23/09/2020 FIRMINO E SOTERO RECICLAGEM LTDA Comum Sem 0 10 17 1,0 0 10 17 10 10 01/10/2021 31/10/2021 >> INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 << Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 11 01/11/2021 17/04/2025 CENTRAL DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA Comum Sem 3 6 0 1,0 3 6 0 42 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 16 anos, 9 meses e 24 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 12 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 35 anos, 3 meses e 8 dias); 4) em 08/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 90 pontos - 90 anos, 3 meses e 15 dias, quando o mínimo é 102 anos); 5) em 08/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 08/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 7 meses e 21 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos e 8 dias, quando o mínimo é 37 anos, 2 meses e 4 dias); 7) em 08/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 08/10/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 3 meses e 7 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos e 8 dias, quando o mínimo é 39 anos, 4 meses e 9 dias). Em resumo, e no essencial, o demandante não dispõe de tempo suficiente à constituição do direito, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria, quer integral, quer proporcional, quer nas modalidades previstas na EC nº 103/19 Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos é a única solução adequada. 3. Julgo improcedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade ao demandante (art.98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Não sendo interpostos recursos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal