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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1021876-75.2016.8.26.0602

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1021876-75.2016.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1.238 do Código Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio de Roberto Tadeu Costa Savoia sobre o imóvel urbano correspondente ao lote 34 da quadra "AC" do loteamento Parque São Bento, em Sorocaba/SP, com área de 265,76 m², segundo a descrição constante da planta (fls. 352) e memorial descritivo retificados (fls. 353), operando-se a aquisição de forma originária e, por conseguinte, livre do gravame hipotecário pretérito outrora constituído em favor da Caixa Econômica Federal e cedido à EMGEA (matrícula nº 34.644 do 1º CRI de Sorocaba). Em razão da sucumbência na resistência ao pedido de mérito, condeno a ré Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta sentença: 1. Expeça-se mandado ao Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP, acompanhado de cópia desta decisão, da planta de fls. 352 e do memorial descritivo de fls. 353, para abertura de matrícula autônoma e competente registro do domínio em nome do requerente, com o cancelamento dos gravames incompatíveis com a aquisição originária, observada a concessão da justiça gratuita; 2. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal); 3. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1021876-75.2016.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Tadeu Costa Savoia - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1.238 do Código Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio de Roberto Tadeu Costa Savoia sobre o imóvel urbano correspondente ao lote 34 da quadra "AC" do loteamento Parque São Bento, em Sorocaba/SP, com área de 265,76 m², segundo a descrição constante da planta (fls. 352) e memorial descritivo retificados (fls. 353), operando-se a aquisição de forma originária e, por conseguinte, livre do gravame hipotecário pretérito outrora constituído em favor da Caixa Econômica Federal e cedido à EMGEA (matrícula nº 34.644 do 1º CRI de Sorocaba). Em razão da sucumbência na resistência ao pedido de mérito, condeno a ré Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado desta sentença: 1. Expeça-se mandado ao Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP, acompanhado de cópia desta decisão, da planta de fls. 352 e do memorial descritivo de fls. 353, para abertura de matrícula autônoma e competente registro do domínio em nome do requerente, com o cancelamento dos gravames incompatíveis com a aquisição originária, observada a concessão da justiça gratuita; 2. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal); 3. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB 122692/SP)