Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007780-27.2026.4.05.8302 AUTOR: FABIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON THIAGO SILVA CINTRA FARIAS - PE66259 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LEVI CORREIA REZENDE - PE36933 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS - PE13834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O feito foi distribuído perante o Juízo da Comarca de Vertentes/PE (NUP 0000354-73.2019.8.17.3570), o qual julgou a demanda procedente (id. 159240663, págs. 68/73). Após a interposição de recurso de apelação pelo INSS e apresentação de contrarrazões pelo autor, foi determinada a remessa dos autos ao TRF5. Contudo, houve duplicidade de remessa dos autos. De forma regular, foi protocolado o processo 0002936-11.2026.4.05.0000 perante o TRF5, no qual houve o devido processamento e apreciação do recurso de apelação, inclusive, com operação do trânsito em julgado. Por outro lado, por equívoco, foi protocolado o presente feito com distribuição para este Juízo, conforme teor da certidão de id. 166519559. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A pretensão formulada nestes autos encontra óbice para o seu prosseguimento, haja vista que o recurso de apelação já foi devidamente julgado com ocorrência de trânsito em julgado, configurando o instituto da coisa julgada. A constatação do ajuizamento em duplicidade de ações com o mesmo objeto impõe a extinção do feito, consoante prevê o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE TSSI