Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0025465-08.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0025465-08.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% de que trata a norma do art. 45, da Lei nº 8.213/91. A DIB deve ocorrer a contar da DII (21/08/2024). Fixa-se a DIP para o primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; b) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); c) a partir de setembro de 2025, o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, caso requerido. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025465-08.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA DA SILVA SEMENSATO - CE36379 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINNE PEIXOTO TEIXEIRA - CE29276 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA DE JESUS UCHOA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). O(A) autor(a), acima identificada, postula a/o concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, consoante fundamentos delineados na inicial. Ausentes questões preliminares, sigo com o mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é deferida ao segurado que, após ter cumprido a carência exigida (quando necessário), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Assim, para a concessão dos benefícios por incapacidade, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. Do caso concreto: No tocante à qualidade de segurado e à carência legal, verifico que a parte autora cumpriu com tais requisitos. A patologia em discussão causa alienação mental, de modo que a parte é isenta da carência, nos termos das normas dos arts. 26, II, e 151, da Lei nº 8.213/91. De todo modo, o autor teve mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado (id. 78643157). Assim, considerando o fim das contribuições como empregado em 23/09/2023, ao tempo do fato gerador apurado, o período de graça garantiria a presença de tais requisitos. Quanto à incapacidade, consoante laudo médico pericial (id. 74085518), o(a) autor(a) é portador(a) de: "(...) CID 10 F10.5 - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - TRANSTORNO PSICÓTICO + CID 10 G40 - EPILEPSIA + CID 10 I10 - HIPERTENSÃO ARTERIAL (...)". Informou o(a) perito(a) que as patologias causam: "(...) DESORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, DISCURSO INCOERENTE, PERDA DO AUTOCUIDADO, ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS, AGITAÇÃO PSICOMOTORA (...) ALIENAÇÃO MENTAL(...)INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA IRREVERSIVEL (...)". Concluiu o perito que há incapacidade definitiva e total, ou seja, reconhece a incapacidade plena para o caso concreto. Destacou, ainda, que a incapacidade teve início em 08/2024. Considerando que o atestado médico de 21/08/2024 já aponta a questão mental, fixa-se a data do atestado do médico assistente como a DII, por ser mais específica. O cenário acima descrito não deixa dúvidas de que a parte autora tem direito à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, pois verificada na perícia judicial a sua incapacidade plena. Sobre o adicional de 25%, o perito destacou a necessidade de assistência permanente de terceiros. Vale ressaltar que o demandante, inclusive, já se encontra sob a curatela provisória de sua esposa (id. 146754249). Assim, o autor faz jus, ainda, ao adicional de que trata a norma do art. 45, da Lei nº 8.213/91. Quanto à DIB, esta dever ser fixada na DII (21/08/2024), pois entre afastamento/início da incapacidade (21/08/2024) e o requerimento (24/08/2024) não decorreram mais de 30 dias. Dessa forma, cumpridos os requisitos, impõe-se a procedência do pedido, nos exatos moldes da fundamentação. Reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% de que trata a norma do art. 45, da Lei nº 8.213/91. A DIB deve ocorrer a contar da DII (21/08/2024). Fixa-se a DIP para o primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997; b) a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); c) a partir de setembro de 2025, o IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, caso requerido. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.