Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009050-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA ALVES SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência formulada em ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada com fundamento no acionamento da cobertura securitária por Morte e Invalidez Permanente (MIP) vinculada a contrato habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal. O agravante pretende a quitação do saldo devedor ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, sob alegação de incapacidade laborativa decorrente de enfermidades ortopédicas e concessão de benefício previdenciário pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados evidenciam, em sede de cognição sumária, a invalidez total e permanente exigida contratualmente para acionamento da cobertura securitária MIP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida; e (iii) determinar se a alegada ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal fragiliza a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada a antecipação de tutela quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 300, caput e § 3º, e 995, parágrafo único, do CPC. A cobertura securitária do seguro habitacional MIP pressupõe a comprovação de invalidez total e permanente do mutuário, conforme previsão expressa da cláusula contratual aplicável, que exclui da cobertura a incapacidade temporária e a invalidez parcial. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, todos já cessados, sem concessão de aposentadoria por invalidez ou reconhecimento administrativo de incapacidade permanente. Os atos administrativos praticados pelo INSS gozam de presunção de legitimidade e veracidade, legitimando, em cognição sumária, a distinção entre incapacidade temporária e invalidez permanente. Os exames médicos particulares juntados aos autos descrevem alterações degenerativas crônicas e estáveis, sem conclusão técnica no sentido de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. O Termo de Negativa de Cobertura emitido pela Caixa Seguradora S/A registra expressamente a ausência de aposentadoria por invalidez, reforçando a inexistência, em análise preliminar, do requisito contratual necessário ao acionamento da apólice. A aferição da existência de invalidez total e permanente demanda dilação probatória com devida instrução processual, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O pedido de quitação imediata do saldo devedor possui caráter satisfativo e irreversível, pois esgota o próprio objeto da demanda principal, atraindo a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. Relativamente a arguição pela CEF de preliminar de ilegitimidade, ressalvado o entendimento da eminente Relatora, acompanha-se a jurisprudência majoritária desta Corte Regional firme em reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de demandas relacionadas à cobertura securitária em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, consoante reiteradamente assentado pela 1ª, 4ª e 5ª Turmas deste Tribunal (TRF5, AC n.º 0821411842021.4.05.8300, 1ª Turma, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, j. 05/12/2024; AC n.º 0800601-38.2023.4.05.8100, 5ª Turma, j. 12/2025; AC n.º 0800599-68.2023.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, j. 10/2025). Rejeita-se, portanto, a preliminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura securitária do seguro habitacional MIP exige comprovação de invalidez total e permanente do mutuário, não sendo suficiente a percepção de auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS. A demonstração da invalidez permanente para fins de cobertura securitária demanda dilação probatória, o que se mostra, em regra, incompatível com o deferimento de medida antecipatória do mérito. A tutela de urgência não pode ser concedida quando a medida possuir caráter satisfativo e irreversível sem demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Conhecida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CEF, porém a rejeita em consonância com entendimento pacificado deste Regional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. \cea RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009050-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA ALVES SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 RELATÓRIO I -